Proposição
Proposicao - PLE
PL 2529/2022
Ementa:
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (119474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.529/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.529/2022, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2529/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto em análise, lido em 15/02/2022, tem como objetivo criar o Programa de Conformidade Ambiental, a fim de que empresas com alto potencial lesivo ao meio ambiente sigam as conformidades legais estabelecidas pelo governo distrital, estabelecidos nas diretrizes da proposição.
Segundo o autor, a matéria legislativa soma para ser um instrumento de política ambiental visando o equilíbrio entre as atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. A medida une a livre iniciativa e o cumprimento da função socioambiental pelos agentes econômicos, pretendendo, ainda, ampliar a regulação ambiental de modo preventivo.
O projeto apresenta 14 artigos, distribuídos em 5 capítulos. O Capítulo I trata das disposições preliminares, abordando o foco de atuação do Programa de Conformidade Ambiental. O Capítulo II dispõe sobre a aplicação do programa e os atores que devem adotar as medidas estabelecidas. O Capítulo III trata dos incentivos à implementação, como critérios para a aplicação de sanções, análises de processos de renovação e licenciamento ambiental. O Capítulo IV destrincha os mecanismos de avaliação do programa. E o Capítulo V traz as disposições finais e o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor da Lei.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), CAS (RICL, art. 65, I), CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades (art. 65, I, k, RICLDF).
O projeto em questão “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências” e tange a temática do sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção ambiental deve estar no debate das políticas públicas, tendo em vista a urgência em pensarmos ações efetivas para mitigar as catástrofes ambientais cada vez mais recorrentes.
Normas importantes tratam sobre o tema, em destaque: a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Política Ambiental do Distrito Federal (Lei 41/1989) e a Lei Distrital 6.364/2019, sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal.
No Distrito Federal, estamos enfrentando diversos desafios, como o desmatamento do nosso cerrado, ondas de calor e inundações decorrentes das fortes chuvas. Nossa fauna e flora são fortemente atingidas. Não somente, toda a população tem que lidar, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, os quais menos conseguem usufruir dos serviços públicos, como saneamento básico, saúde, acesso à moradia e à alimentação.
O projeto visa instituir o Programa de Conformidade Ambiental como um mecanismo para ampliar a regulação ambiental e incluir a iniciativa privada no dever agir em prol de medidas preventivas dos danos causados ao meio ambiente.
Deste modo, destacamos como importante algumas medidas de avaliação do programa. A avaliação de efetividade, disposto no art. 8º, estabelece diretrizes como, o comprometimento da alta direção das empresas, adoção de padrões de conduta, treinamentos periódicos, instituição de canais de denúncia e a instituição de diligências para as contratações.
A avaliação periódica da efetividade do programa, conforme o art. 9º, a ser realizada por autoridade certificadora independente, por meio de auditoria, que inclusive, em caso de omissão, deverá ser responsabilizada solidariamente. Bem como, da apresentação de relatório de conformidade do programa por parte das empresas, disposto no art. 10.
Relevante também salientarmos, como colocado no art. 11, a responsabilidade da Administração Pública de fiscalizar o comprometimento dos contratantes com o programa, devendo ser registrado às autoridades competentes a não implementação ou a implementação fora dos prazos estabelecidos.
Desta maneira, a presente proposta impulsiona o Distrito Federal a alinhar os parâmetros internacionais de responsabilidade com o meio ambiente e mecanismos de estímulo a boas práticas de governança nas empresas, fortalecendo a importância da função social destas.
Diante do exposto, o projeto soma forças para a proteção ambiental e compartilha a responsabilidade de preservação do meio ambiente não somente para a população e o governo, mas também para as empresas causadoras de danos ao meio ambiente.
Conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2529/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Folha de Votação - CAS - (124292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2529/2022
Ementa: Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 13 - Cancelado - CAS - (124771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 07:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CAS - (124791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/06/2024, às 08:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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