Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 15:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 2529/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/06/2023, às 11:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.529/2022, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2529/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto em análise, lido em 15/02/2022, tem como objetivo criar o Programa de Conformidade Ambiental, a fim de que empresas com alto potencial lesivo ao meio ambiente sigam as conformidades legais estabelecidas pelo governo distrital, estabelecidos nas diretrizes da proposição.
Segundo o autor, a matéria legislativa soma para ser um instrumento de política ambiental visando o equilíbrio entre as atividades econômicas e proteção ao meio ambiente. A medida une a livre iniciativa e o cumprimento da função socioambiental pelos agentes econômicos, pretendendo, ainda, ampliar a regulação ambiental de modo preventivo.
O projeto apresenta 14 artigos, distribuídos em 5 capítulos. O Capítulo I trata das disposições preliminares, abordando o foco de atuação do Programa de Conformidade Ambiental. O Capítulo II dispõe sobre a aplicação do programa e os atores que devem adotar as medidas estabelecidas. O Capítulo III trata dos incentivos à implementação, como critérios para a aplicação de sanções, análises de processos de renovação e licenciamento ambiental. O Capítulo IV destrincha os mecanismos de avaliação do programa. E o Capítulo V traz as disposições finais e o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor da Lei.
O projeto tramitará em quatro Comissões: CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), CAS (RICL, art. 65, I), CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades (art. 65, I, k, RICLDF).
O projeto em questão “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências” e tange a temática do sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção ambiental deve estar no debate das políticas públicas, tendo em vista a urgência em pensarmos ações efetivas para mitigar as catástrofes ambientais cada vez mais recorrentes.
Normas importantes tratam sobre o tema, em destaque: a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Política Ambiental do Distrito Federal (Lei 41/1989) e a Lei Distrital 6.364/2019, sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal.
No Distrito Federal, estamos enfrentando diversos desafios, como o desmatamento do nosso cerrado, ondas de calor e inundações decorrentes das fortes chuvas. Nossa fauna e flora são fortemente atingidas. Não somente, toda a população tem que lidar, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, os quais menos conseguem usufruir dos serviços públicos, como saneamento básico, saúde, acesso à moradia e à alimentação.
O projeto visa instituir o Programa de Conformidade Ambiental como um mecanismo para ampliar a regulação ambiental e incluir a iniciativa privada no dever agir em prol de medidas preventivas dos danos causados ao meio ambiente.
Deste modo, destacamos como importante algumas medidas de avaliação do programa. A avaliação de efetividade, disposto no art. 8º, estabelece diretrizes como, o comprometimento da alta direção das empresas, adoção de padrões de conduta, treinamentos periódicos, instituição de canais de denúncia e a instituição de diligências para as contratações.
A avaliação periódica da efetividade do programa, conforme o art. 9º, a ser realizada por autoridade certificadora independente, por meio de auditoria, que inclusive, em caso de omissão, deverá ser responsabilizada solidariamente. Bem como, da apresentação de relatório de conformidade do programa por parte das empresas, disposto no art. 10.
Relevante também salientarmos, como colocado no art. 11, a responsabilidade da Administração Pública de fiscalizar o comprometimento dos contratantes com o programa, devendo ser registrado às autoridades competentes a não implementação ou a implementação fora dos prazos estabelecidos.
Desta maneira, a presente proposta impulsiona o Distrito Federal a alinhar os parâmetros internacionais de responsabilidade com o meio ambiente e mecanismos de estímulo a boas práticas de governança nas empresas, fortalecendo a importância da função social destas.
Diante do exposto, o projetosoma forças para a proteção ambiental e compartilha a responsabilidade de preservação do meio ambiente não somente para a população e o governo, mas também para as empresas causadoras de danos ao meio ambiente.
Conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2529/2022.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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