Proposição
Proposicao - PLE
PL 2529/2022
Ementa:
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (61678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2529/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61678, Código CRC: 3a766d28
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (63927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.529/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.529/2022, que Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.529/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente, art. 1°.
É tratado em seu art. 2° sobre os entendimentos para os fins desta Lei.
O art. 3° refere-se sobre a aplicabilidade do disposto na Lei.
O art. 4° estabelece sobre a vedação ao Distrito Federal de contratar pessoa jurídica que explore atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente que não possua Programa de Conformidade Ambiental efetivo, nos termos da presente Lei, quando se tratar de contratos com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
É disposto no art. 4° que é vedado o fomento estatal à pessoa jurídica que não detenha programa de conformidade ambiental efetivo, conforme diretrizes definidas no art. 8º.
O art. 6º trata da imposição das sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, que deverá levar em consideração a existência de Programa de Conformidade Ambiental efetivo no âmbito da pessoa jurídica.
O art. 7º assegura a prioridade de análise dos processos de pedido e de renovação de licenciamento ambiental de pessoas jurídicas que adotarem programa efetivo e comprovado de conformidade ambiental.
O art. 8º dispõe sobre as diretrizes que será observada para a avaliação da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental.
O art. 9º prevê que a avaliação periódica da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental no âmbito da pessoa jurídica que exerça atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente deve ser realizada por autoridade certificadora independente.
No art. 10 é estabelecido que no âmbito dos contratos administrativos, a pessoa jurídica, no momento da assinatura do contrato, deve apresentar relatório de conformidade do programa, observado o disposto nesta Lei.
O art. 11 trata do cumprimento ao órgão ou entidade da Administração Pública contratante para fiscalizar o Programa de Conformidade Ambiental quanto à sua implementação, efetividade e conformidade legal, para registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa ou da sua implementação fora do prazo estabelecido e para estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
É disposto no art. 12 que o não cumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções definidas na legislação ambiental federal e distrital competente.
Por fim, o art. 13 estabelece sobre quais os atos que o Poder Executivo disporá.
Segue a cláusula de vigência, que será de 90 dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que o projeto de lei (PL) ora apresentado pretende ser mais um instrumento de política ambiental na busca pelo equilíbrio entre as atividades econômicas e a proteção do meio ambiente. Ao propor o Programa de Conformidade Ambiental, ou compliance ambiental, no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública, o PL insere o Distrito Federal na tendência mundial de políticas públicas voltadas à proteção ambiental por meio do compliance e da governança corporativa.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposição em tela visa ser mais um instrumento de política ambiental na busca pelo equilíbrio entre as atividades econômicas e a proteção do meio ambiente. Ao propor o Programa de Conformidade Ambiental, ou compliance ambiental, no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública, o PL insere o Distrito Federal na tendência mundial de políticas públicas voltadas à proteção ambiental por meio do compliance e da governança corporativa.
Calcado nos mandamentos da Constituição Federal, o seu art. 23, inciso VI, versa ser competência comum de todos os entes federativos a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas. Ainda na Carta Magna, o art. 170, que enumera os fundamentos da ordem econômica brasileira, dispõe como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, o que ressalta a busca do equilíbrio entre a livre iniciativa e o cumprimento de uma função socioambiental pelos agentes econômicos.
Mesmo na busca do equilíbrio entre processos produtivos e a preservação do meio ambiente e, consequentemente, da qualidade de vida da população, os sistemas industriais e comerciais empregam os recursos naturais como insumos e, devido a ineficiências internas desses fluxos, geram externalidades negativas de todo tipo, que contaminam o meio ambiente. Esses processos, além de gerarem contaminação dos recursos naturais, prática que afeta a saúde humana, podem também provocar a escassez desses recursos que não podem ser utilizados de forma degradante ou como se fossem infinitos. Além disso, sujeitam toda a sociedade a arcar com os prejuízos de grandes desastres, como os ocorridos nos rompimentos das barragens de rejeitos de minério de Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, a incorporação de um Programa de Conformidade Ambiental tem o mérito de incentivar as empresas a reverem seus processos produtivos e serviços prestados levando em consideração as variáveis ambientais, de maneira a minimizar os custos da empresa com potenciais indenizações e ações de recuperação ambiental, bem como torná-la mais competitiva num mercado que, cada vez mais, exige a regularidade com as normas ambientais. Além disso, a redução da degradação ambiental pode ocorrer sem a necessidade de investimentos vultuosos, apenas com a melhoria da gestão e das práticas adotadas ao longo do processo produtivo.
A empresa em conformidade ambiental, ou em compliance, possui claras vantagens econômicas, concorrenciais e reputacionais, visto que promove boas relações com os entes estatais, na medida em que possuirá processos mais eficazes e transparentes, além de um evidente ganho institucional, de maneira a transmitir uma imagem de correção, legalidade e ética.
O Programa de Conformidade Ambiental se volta como um mecanismo de mitigação em face do risco de assunção de passivos ambientais e em consequência de prejuízos futuros para a empresa, seus sócios ou acionistas.
As normas de conformidade ambiental devem envolver toda a gestão empresarial. Em consequência, o compromisso de cumprimento interliga tanto os órgãos de execução ou de ponta da empresa quanto sua cúpula gerencial, fator que fomentará em toda a pessoa jurídica a cultura de legalidade e respeito aos mandamentos éticos. Há de se ter controles internos efetivos, capazes de mapear irregularidades para posterior tratamento ou simplesmente checar se o programa possui efetividade, capilaridade e sedimentação.
Auditorias constantes constituem métodos eficazes para demonstrar a preocupação com a integridade e contribuem para evitar tanto práticas irregulares do ponto de vista administrativo sancionador quanto do ponto de vista reparatório cível. Além disso, tem o objetivo de melhoria, adaptação e evolução dos programas, visto que os negócios da pessoa jurídica mudam com o tempo, bem como surgem novas leis e parâmetros normativos a serem estritamente observados.
Por conseguinte, o local adequado para a inserção das regras e atitudes reprováveis se dá nos códigos de conduta, com expressa citação das práticas vedadas e suas consequências. Desvios podem e devem ser reportados em canais de denúncias capazes de manter o anonimato do denunciante e realizar uma efetiva apuração e correção da irregularidade.
Com o projeto de lei aqui apresentado, pretende-se ampliar a regulação ambiental com o objetivo precípuo não punitivo, mas sim preventivo, de maneira a estabelecer incentivos não financeiros às empresas, tais como prioridade de análise nos processos de pedido e renovação de licenças ambientais, bem como atenuantes nos casos de infrações às normas ambientais administrativas. Soma-se a isso, as vantagens reputacionais e de credibilidade frente ao mercado em que a empresa em conformidade ambiental atua.
A fim de incluir o Poder Público como incentivador e participante ativo do instrumento aqui proposto, e tendo como base a Lei distrital n° 6.112, de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, o PL aqui proposto incorporou a obrigatoriedade de exigir Programa de Conformidade Ambiental das empresas que firmem contratos administrativos com o Poder Público com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Excluindo desta exigência as micro e pequenas empresas, assim enquadradas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Por derradeiro, esta proposição fundamenta-se na NBR ISO 14001, de 2015, que estabelece os requisitos e as orientações para a implantação de Sistemas de Gestão Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas. Utilizou-se ainda como parâmetro o Projeto de Lei n° 5.442, de 2019, que pretende regulamentar os programas de conformidade ambiental em âmbito nacional e se encontra em tramitação no Congresso Nacional, bem como a Lei n° 12.846, de 2013, conhecida como Lei anticorrupção e o seu Decreto regulamentador n° 8.420, de 2015. Além disso, respaldou-se na doutrina especializada e em artigos científicos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.529/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63927, Código CRC: fae61bc7
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (71670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2529/2022
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71670, Código CRC: b7a700fb
-
Despacho - 9 - CDESCTMAT - (72771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72771, Código CRC: c9600e0e