PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2526/2022
Dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através do ofício nº 34/2022, o Projeto de Lei n° 2.526 de 2022, que dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre a criação, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, de 20 cargos de Defensor Público de Classe Inicial e 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07.
O art. 2º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal e condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de revogabilidade.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal. Atualmente, a escassez de defensores e servidores ainda não permite que a Defensoria Pública do Distrito Federal se faça presente em todas as unidades jurisdicionais do DF.
Lado outro, as estatísticas de desempenho da DPDF durante o ano de 2021, obtidas através dos relatórios de atuação funcional apresentados pelos membros da DPDF, mostram que houve um aumento expressivo da produtividade da instituição, apesar do número insuficiente de defensores e servidores.
A LOA referente ao exercício de 2022 (Lei Distrital nº 7.061/2022) foi promulgada em linha com a LDO de 2022 (Lei Distrital nº 6.934/2021), o que inclui o atendimento aos requisitos legais para a expansão dos gastos de pessoal preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar no 101/2000).
Por sua vez, o Plano Plurianual – PPA de 2020-2023 (Lei Distrital nº 6.490/2020) foi atualizado em harmonia com a LDO e LOA de 2022, assim sendo, o presente Projeto de Lei – PL, cristaliza o que consta dos instrumentos constitucionais de planejamento governamental.
Ademais, os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancia na legislação acima mencionada, que legitima o denominado poder regulamentar, em sentido estrito, que tem o chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.526, de 2022, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator