Proposição
Proposicao - PLE
PL 2520/2022
Ementa:
Dispõe sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (33331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei define as relações entre o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas, dispondo sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Estadual zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade.
Art. 3º. Toda atividade econômica poderá ser desenvolvida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, desde que, observadas as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, saúde e bem-estar público.
Art. 4º. Fica permitido a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados e vendedores ambulantes, respeitando os termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS vigente, o uso e a ocupação do solo público, após devida autorização do Poder Público.
Art. 5º. Para que seja concedida a Permissão de Uso e Ocupação de Solo Público, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a administração pública.
Art. 6º. Sendo indeferida a solicitação, o contribuinte poderá requerer nova permissão, devendo atender os dispositivos legais indicados pelo Poder Público, e sanar as pendências anteriormente apresentadas.
Art. 7º. A renovação das Permissões de Uso e Ocupação de Solo Público deverão observar o prazo estabelecido pela administração pública, para análise, deferimento, ou indeferimento, da renovação das Permissões de Uso e Ocupação de Solo Público, devendo ser assinalado esse prazo no protocolo de renovação a ser entregue ao permissionário requerente.
Parágrafo único. Os Agentes Fiscais, para fins de autuação, deverão observar o prazo estabelecido pela administração pública, para análise, deferimento, ou indeferimento, da renovação das Permissões de Uso e Ocupação de Solo Público.
Art. 8º. As atividades econômicas serão exercidas nos limites estabelecidos no Alvará ou Licença de Funcionamento e nenhum estabelecimento poderá exercer atividades não licenciadas ou não autorizadas pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades econômicas isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Funcionamento.
Art. 9º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O modelo neoliberal econômico amplamente difundido no mundo após a segunda guerra mundial tem fundamentos na intervenção mínima do Estado na economia. Por essa teoria, caso não fosse possível a completa ausência do ente estatal, também do ponto de vista normativo, deveria sua atuação ser reduzida, configurando o Estado mínimo.
A livre iniciativa trata da liberdade de exercer qualquer atividade econômica, profissional e de contrato, em regra, sem a interferência do Estado. É garantida pela Constituição Federal com base no artigo 170, IV e no 174 parágrafo 4°, devendo ser praticada em atenção as normas estatais impostas para regular aquela atividade econômica específica que são criadas visando a manutenção de um ambiente econômico equilibrado.
A livre concorrência é indispensável para o funcionamento do sistema capitalista. Ela consiste essencialmente na existência de diversos produtores ou prestadores de serviços. É pela livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, na procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado.” (BASTOS, 1990, p 25-26)
Citados princípios visam evitar que certos agentes econômicos imponham preços, produtos e serviços e que os consumidores tenham maior opção de oferta, além de endossar investimentos na melhoria dos produtos. Assim, o Estado atua para assegurar o cumprimento da livre iniciativa e concorrência para o equilíbrio do mercado econômico.
Segundo Jose´ Afonso da Silva (1999, p. 767), a “liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”.
“Facilmente, pois, alcança-se a compreensão das dimensões da livre iniciativa tanto como um garantia de liberdade individual, como de um veículo de benefício para a sociedade como um todo, seja através da tributação que indiscutivelmente oxigena o sistema social do Estado, seja através da eficiência alocativa de um mercado funcional que além de produzir riqueza, produz espaços democráticos de desenvolvimento das liberdades de seus atores, a` exemplo dos consumidores. Desta compreensão decorre que tendo como regra – oriunda do máximo comando constitucional – a liberdade, esta não somente pode como deve ser limitada pelo Estado quando e tão somente ameaçar direitos e interesses da coletividade. ” (ARRAES, Rayana; CAMARÃO, Felipe. 2016)
Diante do exposto, conclui-se que ao longo da história o Estado interviu na economia de maneiras diferentes sempre se adequando as demandas e necessidades que surgiam de acordo com os resultados de suas ações. Culminando na maneira vista hoje, de modo a interferir buscando a defesa do equilíbrio e justo mercado, mas sempre se valendo dos princípios da livre iniciativa e concorrência.
Portanto, a presente proposição legislativa visa promover uma intervenção mínima do Estado na atividade econômica em exame, garantindo a necessária liberdade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da proposição.
Sala de Sessões, em de de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 09:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.547/15, que “Dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33763, Código CRC: c4318613
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Despacho - 2 - SELEG - (93992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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