Proposição
Proposicao - PLE
PL 2518/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CESC - (35689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.518/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.518/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2022, conforme publicação no DCL nº 054, de 10/03/2022.
Brasília, 10 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 10/03/2022, às 13:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35689, Código CRC: 0003527f
-
Parecer - 1 - CESC - (42088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, o qual, em seu art. 1º, determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, integrantes do Plano Distrital de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vista a remeter ao paciente, devidamente cadastrado, mensagem de celular informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.
No mesmo artigo, o parágrafo único define que, caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem ou detenha procurador outorgado para retirada do medicamento, a informação sobre a disponibilidade do medicamento deve ser dirigida ao representante legal ou ao procurador do paciente.
O art. 2º estabelece que, para fim de cumprimento do exposto no art. 1º, o número cadastrado deve ser de um celular registrado no Distrito Federal. Nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo, respectivamente, determina-se que: i) caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por e-mail; ii) se o paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado; iii) os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a atualizar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 90 dias contados da publicação da Lei.
Por falha de redação, não há art. 3º.
O art. 4º afirma que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei.
Por fim, o art. 5º apresenta a tradicional cláusula de vigência do diploma na data de publicação.
O Projeto foi lido em 08/02/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade e ao mérito, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Finalmente, para manifestação específica de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual determina que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, para aviso sobre a disponibilidade do fármaco.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define, in verbis, que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação à assistência farmacêutica, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, determina que ela compõe o espectro de ação do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme destacamos no trecho abaixo, in verbis:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
..................................................
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
.................................................. (grifo nosso)
No âmbito local, em consonância com as normas federais, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura que, in verbis:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
..................................................
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
..................................................
XXIV - prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;
.................................................. (grifo nosso)
De acordo com o Ministério da Saúde, a assistência farmacêutica no SUS é constituída por um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio da promoção do acesso aos medicamentos (...). A oferta dos medicamentos é organizada na rede de serviços, conforme variados níveis de complexidade, assim como ocorre com os demais tipos de atendimento. Dessa forma, os fármacos podem enquadrar-se no componente básico, no componente estratégico ou especializado da assistência farmacêutica.
A Política Nacional de Medicamentos, instituída por meio da Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, registra como diretrizes, in verbis:
3. DIRETRIZES ............................
..................................................
3.3 Reorientação da assistência farmacêutica
..................................................
A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada:
..................................................
c. na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
..................................................
A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização - nesta compreendida a prescrição e a dispensação, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos.
.................................................. (grifo nosso)
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, editada pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica pauta-se pelos seguintes princípios, in verbis:
Art. 1º ..................................................
..................................................
IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.
.................................................. (grifo nosso)
Na seara distrital, no conjunto de diplomas legais que tratam de outros aspectos da política de oferta de medicamentos, destaque-se a Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do DF, a qual se relaciona intimamente com a discussão fomentada pelo PL nº 2.518/2022. A Lei 6.724/2020 define, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residir no Distrito Federal;
II – estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
..................................................
Das normativas supramencionadas, depreende-se que a assistência farmacêutica, no SUS, é parte relevante do conjunto de políticas sanitárias e tem por finalidade contribuir para prevenção de agravos, proteção e recuperação da saúde. Destaque-se também que não se trata, apenas, da dispensação de medicamentos. Há uma cadeia de ações que devem ser observadas para garantir o acesso à assistência farmacêutica: seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação e acompanhamento da utilização do produto. No caso do PL em comento, o foco está sobre o momento da dispensação.
De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde, há 5 tipos de farmácia pública no DF: farmácias das unidades básicas de saúde – UBS, farmácias da atenção secundária (policlínicas, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Farmácia Escola), farmácias de alto custo, farmácias hospitalares e farmácias vivas, as quais trabalham com premissas da fitoterapia.
Em relação às farmácias das UBS, apresentam grande capilaridade, pois operam na lógica da atenção primária de saúde; dessa forma, funcionam no território de moradia dos cidadãos e têm capacidade de acompanhamento longitudinal dos casos.
Quanto às farmácias alocadas em estabelecimentos de atenção secundária, cabe mencionar a vigência da Portaria distrital nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece esse serviço como parte do rol previsto para funcionamento das policlínicas
Sobre número telefônico, assim como no caso da Atenção Primária, não há exigência de apresentação dessa informação, apenas da receita médica e dos documentos de praxe.
No tocante às farmácias do componente especializado, também conhecidas como farmácias de alto custo, como atuam sobre doenças de mais complexidade e gravidade, há exigências que devem ser cumpridas, para que haja acesso aos medicamentos. Em primeiro lugar, os pacientes devem observar os critérios registrados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, definidos pelo Ministério da Saúde. Adicionalmente, o usuário deverá apresentar laudo médico e declaração autorizadora disponibilizados pela própria Secretaria:
Percebe-se que, diferente do que ocorre na UBS ou na atenção secundária, na farmácia de alto custo os documentos preenchidos para retirada de medicamentos apresentam campos para preenchimento de número de telefone, tanto do próprio solicitante, quanto das pessoas autorizadas por ele a representá-lo diante do serviço. Ainda a respeito das farmácias de alto custo, repercutiu recentemente, na página do Governo distrital, o resultado de um programa conduzido em parceria com o Banco de Brasília – BRB: Programa Entregas de Medicamentos em Casa. Com ele, todas as pessoas inscritas nas farmácias de alto custo são beneficiadas. Atualmente, segundo o Governo, há 37 mil cidadãos cadastrados e 18 mil recebem regularmente os medicamentos no domicílio. O Programa foi lançado no ano passado, com a perspectiva de atender às especificidades da situação de pandemia, mas foi mantido, em virtude do sucesso.
Finalmente, em relação às chamadas farmácias vivas, a página eletrônica da Secretaria de Saúde não registra exigências formais para retirada dos medicamentos. Para que acessem o serviço, os pacientes devem dirigir-se a uma das unidades básicas de saúde que fornecem este tipo de medicamento.
Ao retomar o texto do PL em comento, nota-se, a partir do art. 1º, que ele se refere aos pacientes “inscritos em programas de retirada de medicamentos”, e não à população em geral.
Compreende-se que o direito à assistência farmacêutica é garantido pelas normativas do SUS, legais e infralegais, mas que há barreiras de acesso que devem ser enfrentadas. Oportunamente, ressalte-se que o Distrito Federal já conta com mecanismos que têm como finalidade facilitar a retirada de medicamentos, mas que são direcionadas a um público específico, aparentemente diverso do citado no PL em comento. Dito isso, do ponto de vista de necessidade, constata-se que nova lei referente ao tema deve dedicar-se a aperfeiçoar as regras correntes.
No que se refere à oportunidade, concluímos que a Lei nº 6.724/2020, anteriormente mencionada neste parecer, contempla, em amplo sentido, o objeto abordado pelo PL nº 2.518/2022. Dessa forma, entendemos que inovações a respeito do tema, em atenção ao adequado ordenamento jurídico, devem vincular-se ao diploma vigente.
Analisadas as questões pertinentes, optamos por apresentar Substitutivo ao PL nº 2.518/2022, para incluir, no texto da Lei nº 6.724/2020, a obrigatoriedade de comunicação de chegada de medicamento, particularmente voltada à população cadastrada nas farmácias de alto custo, dado que, conforme demonstramos, esses estabelecimentos já possuem os dados dos pacientes. Exigir o mesmo para farmácias de outros pontos da rede criaria atribuições e fluxos não previstos para as equipes, custos para gestão e burocratização do acesso.
Ante o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, na forma da Emenda Substitutiva nº 1
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42088, Código CRC: a35bccfa
-
Emenda - 1 - CESC - (42089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda substitutiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2518/2022 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.518, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.518, DE 2022
(Do Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, que Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir obrigatoriedade de informar às pessoas cadastradas a disponibilidade dos medicamentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.724, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 1º Os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a comunicar ao público-alvo a entrega ou a disponibilidade do medicamento, com antecedência mínima de 24h, nos seguintes casos:
I – de pessoas que tenham optado por retirar os medicamentos pessoalmente;
II – de envio para a residência, informando sobre a data de entrega e demais informações pertinentes; e
III – quando ocorrer falta ou atraso na disponibilização dos medicamentos, informando a data prevista para regularização.
§2º Caso a pessoa seja acometida de incapacidade civil de qualquer ordem ou tenha procurador outorgado para retirada do medicamento, o informe deve ser dirigido ao representante legal ou procurador designado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 11:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42089, Código CRC: f76c35c0
-
Folha de Votação - CEC - (42454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42454, Código CRC: 6af2b3ce