Proposição
Proposicao - PLE
PL 2518/2022
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (33363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros )
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, integrantes do Plano Distrital de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando sobre a disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar sobre a disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.
Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Distrito Federal.
§ 1º - Caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§2º - Se, também, o paciente, representante legal ou procurador não fornecer e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
§3º - Os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal, ficam obrigados a realizar atualização para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 90 dias contatos da publicação, sendo a norma de aplicação imediata.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa tornar obrigatório que os postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal realizem o cadastro de celular de pacientes para previamente informar aos usuários sobre a disponibilidade de fármaco para a sua efetiva retirada.
Nesse tocante, as reclamações relacionadas à falta de medicamentos essenciais, que deveriam ser fornecidos pela rede pública de saúde têm sido constantes no Distrito Federal. Inclusive, objeto de vários ofícios nossos à Secretaria de Saúde do DF.
Assim sendo, em alguns casos, a indisponibilidade das medicações coloca em risco a vida dos pacientes, considerando que a grande maioria é portadora de doenças graves. Por exemplo, no caso dos transplantados, a ausência do medicamento primordial pode até causar a rejeição do órgão transplantado; ainda, situação semelhante acontece com os diabéticos; e, também com outros pacientes portadores de doenças graves.
Desse modo, a situação vivida por essas pessoas é grave e extremamente preocupante, visto que se descolocam até os postos de distribuição de medicamentos, que integram a rede pública de saúde do Distrito Federal, muitas vezes com enorme dificuldade financeira, com a saúde debilitada e com a mobilidade reduzida. Todavia, várias vezes retornam para as suas residências sem o fármaco que forem buscar, ou seja, acarretando um grande risco para sua saúde e tratamento médico, com inegável risco de agravo e de óbito; demonstrando uma violação ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, é fundamental a adoção de providências cabíveis para a resolução deste grave e preocupante problema.
Nesse sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 5316/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e no Projeto de Lei nº 42/2021 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Por todo o exposto, esta proposição visa facilitar o dia a dia dessas pessoas, obrigando os postos distritais de distribuição de medicamentos a realizarem o cadastro de celular de pacientes para avisá-los previamente sobre a real disponibilidade do medicamento, para a sua efetiva retirada.
Portanto, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, creio que a realização de cadastro do paciente, representante legal ou procurador, afim de que possam ter o celular ou e-mail para o recebimento de comunicado da real disponibilização do medicamento, inegavelmente trará mais tranquilidade aqueles que se encontram com a saúde debilitada e, por consequência, com a mobilidade reduzida.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 17:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33363, Código CRC: 9f5e4a76
-
Despacho - 1 - SELEG - (33758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33758, Código CRC: 3c0a5da6
-
Despacho - 2 - SACP - (33764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/02/2022, às 09:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33764, Código CRC: b7a52df8
-
Despacho - 3 - CESC - (33835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 034, de 14 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.518/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2022, às 10:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33835, Código CRC: 6d11f651