Proposição
Proposicao - PLE
PL 2512/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Desporto Escolar.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (32931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Desporto Escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por desporto escolar, para os efeitos desta Lei, o desporto promovido e praticado como atividade extra-curricular, com aproveitamento pleno de instalações e equipamentos existentes em estabelecimentos de educação básica.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar no Distrito Federal, o Plano Anual de Desenvolvimento do Desporto Escolar do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Desporto Escolar citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas de alto rendimento nos estabelecimentos de educação básica nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de alto rendimento para participação nos campeonatos e torneios desportivos estudantis distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições; e
III - a realização de campeonatos e torneios estudantis em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Regional de Desporto Escolar do Distrito Federal.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Desporto Escolar deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Regional de Desporto Escolar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar no Distrito Federal deverá estimular os alunos dos estabelecimentos de educação básica de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana; e
VII - a manutenção de atletas de alto rendimento que representam o Distrito Federal em competições estudantis nacionais e internacionais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração estudantil desportiva e cuja função visa à promoção do desporto escolar e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto escolar aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Nas escolas brasileiras, o desporto é praticado com duas finalidades:
1ª) a de contribuir para a formação do cidadão – é o desporto escolar de sentido educacional, integrada na proposta pedagógica da escola, avessa à valorização do resultado desportivo em si, de natureza curricular e vinculada à educação física, praticada segundo as condições e as possibilidades dos alunos e do estabelecimento, avaliada nos termos da legislação do ensino;
2ª) a de colocar a estrutura do sistema escolar a serviço da descoberta, da seleção, da iniciação desportiva e da preparação técnica de talentos desportivos no meio estudantil – é o desporto escolar de sentido seletivo, de natureza extra-curricular, praticado em caráter facultativo e avaliado segundo regras internacionalmente aceitas em cada modalidade desportiva.
No primeiro caso, trata-se do desporto educacional definido na legislação desportiva, subordinado às diretrizes e bases da educação nacional e inserido na prática escolar de acordo com as normas dos diversos sistemas de ensino, não cabendo maior interferência da União em sua organização.
No segundo caso, trata-se de desporto de rendimento, seleção de atletas competitivos e preparação de equipes capazes de representar o Brasil em competições internacionais. Por se tratar de atividade extra-curricular, cujos objetivos escapam à responsabilidade administrativa e à capacidade financeira dos sistemas de ensino e das unidades escolares, a promoção desta modalidade de desporto escolar depende de apoio administrativo, material e financeiro específico. Depende, também, de suplementação de pessoal, uma vez que os funcionários (secretários, porteiros, merendeiros, professores, seguranças, serviçais, etc.) não têm obrigação legal de prestar serviço nos fins de semana, nas férias nas horas de folga e descanso.
A Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar tem como propósito atender mais e melhor os alunos dos estabelecimentos de educação básica através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, diversos esportes que potencializará o universo desportivo dos estudantes e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças e adolescentes, da prática desportiva escolar, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado nos estabelecimentos de educação básica conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos estudantis.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao desporto escolar no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Desporto Escolar, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o desporto escolar no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 06:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32931, Código CRC: 52694f98
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Despacho - 1 - SELEG - (33267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 16:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33267, Código CRC: 287d8d24
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Despacho - 2 - SACP - (33285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/02/2022, às 13:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33285, Código CRC: bdd6a57e