(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco de acidentes geológicos e intervenções quando necessário, nos locais em que há prática de turismo ecológico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco geológico, com a indicação das áreas de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal.
Art. 2º Caberá a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal ou ao Órgão que vier a substituí-la a coordenação dos trabalhos anuais, a serem levados a efeito por todos Órgãos Distritais envolvidos, com vistas a elaboração de levantamento dos locais onde ocorre o turismo ecológico no Distrito Federal que apresentam risco de acidentes geológicos, nos termos do disposto no Decreto nº 35.891 de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo Único. Quando da detecção de áreas de risco iminente e alto, deverão ser priorizadas ações controle e contenção, como, por exemplo, o desmonte controlado de blocos em risco de queda ou a implantação de técnicas de estabilização da encosta, que são corriqueiramente usadas na geotécnica, mediante comunicação aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal juntamente com a Secretaria de Estado do Meio ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem analisados, a fim de possibilitar uma orientação mais efetiva contra perigos que ocorrem em lagos, cavernas, cânions, encostas, trilhas e outros em que ocorra a prática do ecoturismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 8 de janeiro de 2022, no Lago de Furnas, em Capitólio, Minas Gerais, um acidente envolvendo o desabamento de uma rocha matou dez pessoas.
Importante ressaltar que acidentes em locais de ecoturismo, como o ocorrido no Lago de Furnas, ocorrem em outras regiões do país. Poucos dias após o acidente em Capitólio, houve um deslizamento nas falésias da Praia de Pipa, Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte, durante uma madrugada chuvosa, sem vítimas. Pouco mais de um ano antes, em outubro de 2020, um desmoronamento no mesmo local matou três pessoas da mesma família. Em outubro do ano passado, o desabamento de uma gruta em Altinópolis, interior de São Paulo, deixou nove mortos. O grupo era formado por bombeiros que faziam um treinamento de resgate. No Distrito Federal, temos notícias constantes de pessoas que ficam ilhadas em rios quando da ocorrência de cabeça d’água.
Vale destacar que o Brasil possui inúmeros atrativos ligados ao turismo de natureza, são milhares de cachoeiras, cavernas, cânions, falésias, praias, trilhas em montanhas e outros destinos turísticos que podem apresentar risco de ocorrências geológicas e que com o desenvolvimento e aumento do número de turistas deste segmento, se torna necessário que medidas de segurança sejam implementadas.
Nesse sentido é fundamental que seja adotada uma nova abordagem em áreas turísticas de risco para que acidentes como esse sejam evitados. A forma já consagrada de prevenir tais situações é a realização de mapeamento das áreas de risco, com a indicação das áreas de risco iminente e alto, onde são priorizadas ações preventivas de controle e contenção, como, por exemplo, o desmonte controlado de blocos em risco de queda ou a implantação de técnicas de estabilização da encosta, as quais são corriqueiramente usadas na geotécnica.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital