Proposição
Proposicao - PLE
PL 2480/2022
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco de incidentes geológicos nos locais onde há prática de ecoturismo no Distrito Federal.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Desporto e Lazer
Meio Ambiente
Segurança
Turismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (32518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco de acidentes geológicos e intervenções quando necessário, nos locais em que há prática de turismo ecológico no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco geológico, com a indicação das áreas de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal.
Art. 2º Caberá a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal ou ao Órgão que vier a substituí-la a coordenação dos trabalhos anuais, a serem levados a efeito por todos Órgãos Distritais envolvidos, com vistas a elaboração de levantamento dos locais onde ocorre o turismo ecológico no Distrito Federal que apresentam risco de acidentes geológicos, nos termos do disposto no Decreto nº 35.891 de 08 de outubro de 2014.
Parágrafo Único. Quando da detecção de áreas de risco iminente e alto, deverão ser priorizadas ações controle e contenção, como, por exemplo, o desmonte controlado de blocos em risco de queda ou a implantação de técnicas de estabilização da encosta, que são corriqueiramente usadas na geotécnica, mediante comunicação aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal juntamente com a Secretaria de Estado do Meio ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem analisados, a fim de possibilitar uma orientação mais efetiva contra perigos que ocorrem em lagos, cavernas, cânions, encostas, trilhas e outros em que ocorra a prática do ecoturismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 8 de janeiro de 2022, no Lago de Furnas, em Capitólio, Minas Gerais, um acidente envolvendo o desabamento de uma rocha matou dez pessoas.
Importante ressaltar que acidentes em locais de ecoturismo, como o ocorrido no Lago de Furnas, ocorrem em outras regiões do país. Poucos dias após o acidente em Capitólio, houve um deslizamento nas falésias da Praia de Pipa, Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte, durante uma madrugada chuvosa, sem vítimas. Pouco mais de um ano antes, em outubro de 2020, um desmoronamento no mesmo local matou três pessoas da mesma família. Em outubro do ano passado, o desabamento de uma gruta em Altinópolis, interior de São Paulo, deixou nove mortos. O grupo era formado por bombeiros que faziam um treinamento de resgate. No Distrito Federal, temos notícias constantes de pessoas que ficam ilhadas em rios quando da ocorrência de cabeça d’água.
Vale destacar que o Brasil possui inúmeros atrativos ligados ao turismo de natureza, são milhares de cachoeiras, cavernas, cânions, falésias, praias, trilhas em montanhas e outros destinos turísticos que podem apresentar risco de ocorrências geológicas e que com o desenvolvimento e aumento do número de turistas deste segmento, se torna necessário que medidas de segurança sejam implementadas.
Nesse sentido é fundamental que seja adotada uma nova abordagem em áreas turísticas de risco para que acidentes como esse sejam evitados. A forma já consagrada de prevenir tais situações é a realização de mapeamento das áreas de risco, com a indicação das áreas de risco iminente e alto, onde são priorizadas ações preventivas de controle e contenção, como, por exemplo, o desmonte controlado de blocos em risco de queda ou a implantação de técnicas de estabilização da encosta, as quais são corriqueiramente usadas na geotécnica.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/01/2022, às 17:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 32518, Código CRC: ed9e6508
-
Despacho - 1 - SELEG - (33204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 10:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33204, Código CRC: 0a7d29a8
-
Despacho - 2 - SACP - (33211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/02/2022, às 10:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33211, Código CRC: 75830303
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (34581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2480/2022, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/02/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2022, às 15:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34581, Código CRC: ff2d208a
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (49443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 CDESCTMAT
Projeto de Lei 2480/2022
Estabelece a obrigatoriedade de realização anual de mapeamento das áreas de risco de incidentes geológicos nos locais onde há prática de ecoturismo no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2.480, de 2022, de autoria do Deputado Rafael Prudente.
Nos termos do art. 1º, a proposição estabelece a obrigatoriedade de mapeamento anual das áreas de risco geológico, com a indicação dos locais de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal - DF.
O art. 2º atribui a coordenação dos trabalhos à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal ou ao órgão que vier a substituí-la, nos termos do disposto no Decreto nº 35.891, de 08 de outubro de 2014.
O parágrafo único do art. 2º versa sobre as medidas a serem adotadas quando da detecção de áreas de risco iminente e alto.
Já o art. 3º informa que as Secretarias de Estado de Turismo e do Meio Ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem analisados, com o fito de possibilitar uma orientação mais efetiva contra perigos existentes em lagos, cavernas, cânions, encostas, trilhas e outros em que ocorra a prática do ecoturismo.
Por fim, no art. 4º, segue a cláusula de vigência na data de publicação. Não há cláusula de revogação.
Na justificação, o autor fundamenta-se nos recentes acidentes fatais que ocorreram no Brasil, especialmente no Lago de Furnas, na cidade de Capitólio, Minas Gerais, quando o desabamento de uma rocha matou dez pessoas e deixou vários feridos.
Ainda segundo a justificação, no DF há notícias constantes de pessoas que ficam ilhadas em rios quando da ocorrência de cabeça d’água, em atrativos ligados ao turismo de natureza. Assim, torna-se necessária que medidas de segurança sejam implementadas.
Por fim, o autor da proposta conclui ser fundamental a realização de mapeamento das áreas de risco, com a indicação das áreas de risco iminente e alto, onde são priorizadas ações preventivas de controle e contenção, para se evitar acidentes, como os exemplificados.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICL, art. 63, I)
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A presente proposta tem como seu principal escopo estabelecer a obrigatoriedade de mapeamento anual das áreas de risco geológico, com a indicação das áreas de risco iminente e alto para a prática do ecoturismo no Distrito Federal, bem como a priorização de ações preventivas de controle e contenção, para se evitar acidentes.
Para tanto, a proposta indica que a coordenação dos trabalhos caberá à Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, ou ao Órgão que vier a substituí-la, e que as Secretarias de Estado de Turismo e do Meio Ambiente do Distrito Federal farão a indicação dos locais prioritários a serem vistoriados.
Esse tema ganhou notoriedade diante dos recentes acidentes fatais que ocorreram no Lago de Furnas, em Capitólio, Minas Gerais, e nas falésias da Praia de Pipa, Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte, que, apesar de serem grandes pontos de ecoturismo, possuem riscos geológicos envolvidos.
Para melhor contextualização, segundo artigo da Universidade Federal do Pará – UFPA[1], risco geológico é uma área de estudo das geociências, que verifica a possibilidade de ocorrência acidentes, tais como movimentos de massa, feições erosivas, enchente e inundação, que possam ter consequências sociais e econômicas.
De maneira geral, esse risco pode ser monitorado, mitigado e até mesmo evitado. Nesse sentido, conforme reportagens veiculadas após o acidente no Lago de Furnas[2] [3] [4], os especialistas consultados foram unânimes em afirmar que o acidente poderia ter sido evitado com estudos prévios e monitoramento da área.
Em entrevista para a CNN Brasil[5], Ingrid Ferreira, PhD em geociências e consultora em Gestão de Riscos de Desastres, foi contundente ao afirmar que:
“O Brasil explora muito o seu turismo em locais de interesse geológico, somos muito ricos nisso. Os laudos geológicos e geotécnicos, que caracterizam se um local é ou não de risco, precisam ser encaminhados e ter o suporte das autoridades. É fundamental ter um efetivo de geólogos e geotécnicos realizando esse parecer para a liberação dessas áreas. É necessário também que os órgãos públicos aumentem a elaboração desses laudos para ampliar a percepção de risco da população e da própria equipe de agência de turismo que executam.”
Nesse contexto, a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, traz competências específicas aos Estados e Municípios, referente ao tema:
Art. 7º Compete aos Estados:
.........
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
........
Art. 8º Compete aos Municípios:
........
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
........
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
Considerando que o DF acumula as competências estaduais e municipais, conforme art. 14 da Lei Orgânica, e considerando, ainda, que possuímos inúmeras trilhas, mais de 500 cachoeiras catalogadas e pelo menos 35 cavernas cadastradas pela Sociedade Brasileira de Espeleologia, sendo muitos destes atrativos já destinados ao turismo ecológico, a proposta do PL de mapeamento, monitoramento e realização de ações de controle e contenção em áreas de risco se mostra conveniente, oportuna e necessária.
Corroborando com esse posicionamento, citamos trecho da Carta Aberta à Sociedade Brasileira em Função dos Recentes Eventos Envolvendo Riscos Geológicos[6], da Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental – ABGE, que expressamente aponta a necessidade de avanços nesta temática, em consonância à proposta do PL:
“Passados dez anos da decretação da Lei 12.608, nota-se que pouco se avançou em relação à sua efetiva implementação, principalmente nas esferas municipais. Não ocorreram ações significativas em relação à geração e o uso adequado das informações técnico-científicas (cartas de suscetibilidade natural aos eventos geológicos e hidrológicos, cartas de perigo, de risco e de aptidão do meio-físico à urbanização e à implantação de Geoparques, bem como de gestão de riscos naturais das demais áreas geológicas de exploração turística), sobre a aplicabilidade e utilização pelos órgãos gestores desses dados gerados e as necessárias correlações com planos diretores, planos de emergência e de contingência, planos preventivos de defesa civil, planos municipais de redução de riscos, dentre outros instrumentos. Ademais, há dúvidas se o que foi estabelecido na Lei tem sido cumprido.
Faltam análises sobre a participação da sociedade civil na elaboração dos mapeamentos, conforme previsto em Lei; se os Estados e Municípios avançaram na identificação e no mapeamento de seus territórios e de suas áreas de risco geológico e hidrológico – bem como a atualização periódica dos mesmos; e se as ações preventivas estão sendo efetivamente desenvolvidas ou se estamos apenas produzindo documentos para o cumprimento burocrático de processos administrativos e/ou jurídicos.
O que se percebe atualmente é que continuamos não considerando a análise dos riscos naturais como uma ação que deve ser sistemática, continuada, preventiva e extremamente necessária à preservação de vidas e de patrimônios público e privado, natural e humano.”
Por fim, cumpre destacar que em nosso entendimento, salvo melhor juízo, o PL não cria novas atribuições aos órgãos mencionados na proposta, não se verificando, portanto, vício de iniciativa.
O Decreto nº 35.891, de 08 de outubro de 2014, institui a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, que é o órgão responsável por formular diretrizes e políticas de governo para minimizar os riscos de desastres ambientais e sociais[7], em conformidade com a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e que possui a atribuição de “promover vistorias e monitorar áreas de risco”.
Por seu turno, dentre as competências e atribuições da Secretaria de Turismo do DF – SETUR[8], verifica-se, entre outras, a responsabilidade de zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, espaços próprios e atrativos turísticos do GDF e promover interface com outros órgãos do GDF para definir diretrizes que regulamentem o uso dos espaços e equipamentos turísticos no DF.
Finalmente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA[9] compete propor, aprimorar e subsidiar as diretrizes e políticas públicas orientadas ao planejamento e à gestão do território, bem como acompanhar, contribuir e monitorar a revisão dos planos diretores distritais e demais legislações que necessitem de interface com premissas ambientais.
Portanto, o PL sistematiza e define, de maneira clara e objetiva, dentro das competências e atribuições dos órgãos supracitados, a obrigatoriedade do monitoramento anual dos riscos geológicos em áreas de ecoturismo do DF, entre outras providências. Por conseguinte, as ações propostas, como demonstrado, encontram respaldo na comunidade técnico-científica e possuem efetivas condições de evitar acidentes fatais, como os registrados em outras cidades.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.480, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] FREIRE, L. M. Riscos geológicos em áreas urbanas: implicações socioambientais em duas cidades paraenses. Revista GeoAmazônia Belém v. 6, n. 11 p. 273–292 2018 Página 275. Disponível em: http://www.geoamazonia.net/index.php/revista/index. Acesso em 30/08/2022.
[2] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/01/4976239-monitoramento-geologico-evitaria-tragedia-em-capitolio-apontam-especialistas.html. Acesso em 31/08/2022.
[3] Disponível em: https://super.abril.com.br/sociedade/e-possivel-prever-e-evitar-acidentes-como-o-de-capitolio/. Acesso em 31/08/2022.
[4] Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/acidente-pressiona-analise-de-riscos-em-atracoes-turisticas,d50f718e0f89a137ed90d90fb98ee6cezfxm0gf0.html Acesso 31/08/2022.
[5] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/capitolio-geologos-dizem-que-tragedia-poderia-ser-evitada-com-estudos-previos/. Acesso em 31/08/2022.
[6] Disponível em: https://www.abge.org.br/Carta-aberta-a-sociedade-brasileira-em-funcao-dos-recentes-eventos-envolvendo-riscos-geologicos. Acesso em 08/09/2022.
[7] Competências e atribuições da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal: http://www.ssp.df.gov.br/subsecretaria-do-sistema-de-defesa-civil/. Acesso em 08/09/2022.
[8] Competências e atribuições da SETUR: https://www.turismo.df.gov.br/competencias/. Acesso em 08/09/2022.
[9] Competências e atribuições da SEMA: https://www.sema.df.gov.br/competencias-da-sema/#:~:text=Secretaria%20de%20Estado%20do%20Meio%20Ambiente%20do%20Distrito%20Federal,-SEMA&text=Entre%20suas%20principais%20atribui%C3%A7%C3%B5es%20est%C3%A3o,o%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel%20do%20DF. Acesso 08/09/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 17:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49443, Código CRC: 2a48723a
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57914, Código CRC: 864c3854
-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 15:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73892, Código CRC: 9e66bd8a