PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei 2477/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI n. 2.477/2022 que “Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.477/2022, que "Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com sete artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”.
No artigo segundo prevê que a “Bengala longa”, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual terá três cores: branca, verde e vermelha.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece os objetivos da campanha.
No artigo quarto trata da divulgação da campanha pelas Secretarias de Estado.
O artigo quinto estabelece que as unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer “bengala longa” na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará.
Por fim os artigos sexto e sétimo tratam da regulamentação pelo Poder Executivo e da em vigor, respectivamente.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposta tem seu principal escopo na conscientização da população sobre o sistema de cores, adotado internacionalmente, bem como o fornecimento pelas unidades de saúde de bengalas com a coloração solicitada pela pessoa que o utilizará, conforme a percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
Conforme especificado pelo autor, a cor branca, é indicada para os cegos, a verde, é destinada às pessoas com baixa visão ou visão subnormal, e a vermelha e branca identifica dos surdo-cegos, assim busca-se contribuir para a redução de equívocos que frequentemente vitimam pessoas com baixa visão, muitas vezes confundidas com os cegos.
Ademais, tal proposição vai de encontro com o previsto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que irá promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.477/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator