(Autoria: Deputado Robério Negreiros )
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "Bengala Longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A “bengala longa”, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação de seu usuário:
a) Branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
b) Verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
c) Vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
a) Promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
b) Fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
c) Combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
d) Fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das “bengalas longas” e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos divulgará em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer “bengala longa” na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único - A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir campanha de esclarecimento e divulgação das distintas colorações de “bengalas longas” utilizadas pelas pessoas com deficiência visual, de acordo com o seu grau de deficiência. As “bengalas longas” são dobráveis, normalmente feitas de alumínio. O termo foi cunhado para diferenciar essa órtese das “bengalas curtas”, usadas por pessoas com dificuldade de locomoção.
A proposição em tela, pretende levar à população o conhecimento sobre a prática do sistema de cores, já adotado internacionalmente, no qual as colorações diferentes das bengalas identificam a condição de cada usuário. A branca, é indicada para os cegos; a verde, é destinada às pessoas com baixa visão ou visão subnormal, e a vermelha e branca identifica dos surdo-cegos.
Além disso, o projeto de lei visa contribuir para a redução de equívocos que frequentemente vitimam pessoas com baixa visão, muitas vezes confundidas com os cegos. Inúmeros relatos revelam episódios em que, por desconhecimento, cidadãos bem intencionados, acabam violando a autonomia de tais deficientes visuais; ou em situações em que, por exemplo, cedem o lugar para os deficientes visuais com baixa visão, mas os acusam de quererem se passar por cegos quando os vêem usando o celular com o auxílio da lanterna. Em casos assim, o simples conhecimento de que a bengala verde é usada por pessoas com baixa visão, e não por cegos, prepararia as pessoas para saberem como agir, e mesmo ajudar, evitando situações constrangedoras e desnecessárias, resultantes do desconhecimento e da incompreensão da deficiência da pessoa.
Este projeto de lei se fundamenta na necessidade de regulamentar algo que nasceu espontaneamente na sociedade civil e faz parte do dia a dia de muitas pessoas com deficiência. As cores utilizadas na “bengala longa” são signos ou sinais cujo significado precisa ser reconhecido pelas pessoas em geral, sendo, por isso, essencial que o poder público promova campanhas educativas, não só do significado das diferentes cores, mas também do que é “deficiência” e da importância da integração e não discriminação das pessoas.
Outrossim, os dispositivos da proposição em questão estão, por conseguinte, em perfeita consonância com o art. 1º da Lei nº 13.146/15, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Por fim, cumpre ressaltar que, em 03/02/2022, foi sancionada a Lei nº 9.539/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que trata do mesmo tema.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, janeiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF