(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...........
I – dez representantes da SEDF, dos quais seis serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
..........
II – dez representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
..........
j) um representante da Universidade do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por escopo garantir a devida representação à Universidade do Distrito Federal, recentemente criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, no Conselho de Educação do Distrito Federal.
Preliminarmente, faz-se necessário proceder a correção formal da Composição do Conselho, para adequar a quantidade de representantes, tanto aqueles indicados pelo Poder Executivo (art. 16, I), quanto aqueles indicados pela comunidade acadêmica e escolar e entidades representativas (art. 16, II). Isso por que, a Lei nº 6.087, de 01º de fevereiro de 2018, incluiu mais um representante da comunidade/entidades (alínea ‘i’), sem adequar o quantitativo dos representantes previsto no inciso II (de oito para nove), tampouco incluir a devida representação paritária da Secretaria de Estado de Educação (art. 16, I).
Antes de adentrar ao mérito da Proposição, necessário esclarecer que à alteração Proposta não incide qualquer aspecto de inconstitucionalidade por vício formal, por suposta usurpação de competências privativas do Governador, dispostas no art. 71, §1º da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao Governador compete privativamente iniciar o processo legislativo sobre órgãos do Poder Executivo[1]. O Conselho de Educação, conforme previsto no art. 16, caput, da Lei nº 4.751/2012, é órgão de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do DF, mas com esta não se confunde, tampouco se subordina. O Conselho de Educação do DF é órgão de Estado, com composição e participação da sociedade e comunidade educacional, que tem por objetivo deliberar sobre a política pública e privada de educação do Distrito Federal. Nesse sentido, a recente jurisprudência do STF, entendeu constitucional a Lei Complementar Federal nº 179, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a autonomia do Banco Central (autarquia especial da administração pública federal), nos seguintes termos:
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Autonomia do Banco Central do Brasil. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe acerca de sua autonomia, bem como sobre nomeação e exoneração de seu Presidente e diretores. Arguição de inconstitucionalidade formal e material. [...] A LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. [...] c) inexistiu violação ao devido processo legislativo. Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação de Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso Nacional. Porque assim é, as normas que a instituem devem ser interpretadas com o devido temperamento.
Vencida eventual dúvida sobre aspectos relacionados à constitucionalidade, é inegável o mérito da Proposição. O Conselho de Educação é a instância superior competente para dispor e deliberar sobre a política de educação do DF. A participação da UnDF no Conselho é o próximo passo para implementar a Universidade como ator central de uma política pública de educação superior de qualidade no DF, garantindo sob aspecto legal, a formalização da representação da Universidade no Conselho.
Sala das Comissões
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: [...]§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:[...]IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
arlete sampaio
Deputada Distrital