Proposição
Proposicao - PLE
PL 2473/2022
Ementa:
Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72729, Código CRC: bbd6e47f
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Despacho - 8 - SACP - (72835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72835, Código CRC: 962aba79
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (82109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2473/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2473/2022, que “Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei nº 2.473/2022, de iniciativa do Deputado Iolando Almeida, que dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1º. Fica proibido o lançamento de pontas de cigarro (bitucas) nas superfícies dos espaços públicos do Distrito Federal.
§ 1º Aplica-se a proibição do disposto no caput deste artigo aos filtros de qualquer produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por ” espaço público” aquele de uso comum e de posse de todos, onde se desenvolvem atividades coletivas, como o convívio de diversos grupos que chamamos de sociedade urbana e que se caracteriza por dois tipos de espaços públicos:
Os espaços públicos livres (em que é pleno o direito de ir e vir) definidos de circulação (calçadas, ruas e avenidas, estradas, rodovias) espaços de lazer e conservação (praças, praias, espaços esportivos, festas, shows, áreas internas e externas de bares, de casas noturnas e parques)
e os espaços públicos com restrição ao acesso e à circulação, nestes a presença é controlada e restrita a determinadas pessoas, como os edifícios públicos (Prefeituras, Fóruns, residências oficiais de governantes, unidades prisionais, aeroportos, instituições de ensino, hospitais, e qualquer local onde possa oferecer riscos de queimadas.
Art. 2º Para o cumprimento do que estabelece esta Lei, é necessário a instalação de coletores ambientais de pontas de cigarros nos espaços de grande circulação, de fácil acesso e próximos aos locais onde frequentemente são jogadas. Parágrafo Único. Os coletores a que se refere o caput, podem ser veículos de publicidade, desde que não sejam vinculadas a produtos fumígenos e a bebidas alcoólicas. Preferencialmente, os coletores poderão conter informações como os problemas causados pelas bitucas, ao serem lançados em locais de risco de incêndios, os números de telefone das ouvidorias da Vigilância Sanitária e da Secretaria do Meio Ambiente e, ainda, que indique as Unidades de Tratamento ao tabagismo, àqueles que desejam parar de fumar.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar acordos entre cooperativas populares de economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem, dentre outras entidades afins, para a realização da coleta.
Art. 4º Deverão ser afixadas advertências escritas sobre o estabelecido nesta Lei em áreas de grande circulação.
§ 1º As advertências, expressa no caput, deverão ser afixadas em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e o endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 2º Obrigatoriamente, os avisos de que tratam este artigo, deverão ser fixados nos lugares que seguem:
I - locais de venda de produtos fumígenos;
II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios e repartições públicas da Administração Pública Direta e Indireta;
IV - outdoors instalados em locais onde há grande fluxo de pessoas e usuários como paradas de ônibus, estações de metrô, rodoviárias, dentre outros. V - Centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.
Art. 5º Ao descumprimento do que está estabelecido nesta lei, incidirá multa e processos administrativos a serem regulamentados.
Parágrafo único. Os valores das multas serão empregados em campanhas de educação e de publicidade do Controle do Tabagismo, na reposição dos coletores ambientais e nos cuidados com as bitucas até seu processo final.
Art. 6º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, da vigilância sanitária, do meio ambiente ou de defesa do consumidor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parcerias entre o poder público e o setor privado quanto à instalação, retirada, transporte, reciclagem e destinação adequada de bitucas de cigarros no Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação, o Autor assevera o seguinte:
(...) A falta de acondicionamento adequado para as bitucas de cigarros representa uma ameaça ao meio ambiente. Grande parte delas são formada de acetato de celulose, podendo durar em até 5 anos para se decompor. Durante esse tempo liberam bioplásticos e metais pesados como é o caso do chumbo, cádmio, arsênio, cobre, manganês e níquel. Caso um animal ingira uma bituca, estes metais farão parte da cadeia alimentar daqueles que o consumirem, inclusive do ser humano.
Não obstante, as bitucas geram outros danos. Considerando que é estimado que 90% das queimadas têm início pela ação do homem, que lançam bitucas acesas em lugares inapropriados, que na maioria das vezes, servem de ignição para queimadas ou incêndios. Lançadas ao solo, ainda podem poluir os lençóis freáticos e atingir bueiros, córregos e lagos, além de retardar o crescimento de plantas e gerar prejuízos em plantações e ao meio ambiente.
“ De acordo com relatório da NBC NEWS, a bituca de cigarro polui mais o oceano do que as sacolas e canudos de plásticos. ”
Pois, duas bitucas em um litro de água gera o equivalente a 1 litro de esgoto. Através desse tipo de poluição, com uma população de fumantes de 361.526 em Brasília e que em média, cada um descarta aproximadamente 10 cigarros nas vias, podemos gerar o equivalente a 54.228.900 litros de esgoto por mês.
A solução aqui apresentada muito se aproxima da regulamentação concernente ao descarte de pilhas e baterias em nosso país, a qual tem trazido excelentes resultados.
Em razão do exposto, paro o cumprimento das metas e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU em prol da transformação do mundo e, frente às necessidades de avançar em legislações mais específicas em defesa da saúde da população, apresento este projeto de lei e espero, contudo, obter avanços em favor da qualidade de vida das pessoas, razão pela qual apelo aos pares, o necessário apoio para aprovação desta proposição.
O projeto foi apresentado na Legislatura 2019-2022. Após lido em Plenário e publicado, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Não chegou, no entanto, a ser apreciado.
Sobrestada na forma do art. 137 ao fim da sessão legislativa de 2022, a tramitação foi retomada na presente legislatura (Portaria - GMD nº 51/2023, DCL de 15.02.2023).
No âmbito da CDESCTMAT, sob relatoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o projeto de lei foi aprovado, quanto ao mérito, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em foco (1) proíbe o lançamento de pontas de cigarro nas superfícies dos espaços públicos do Distrito Federal (art. 1º); (2) determina a instalação de coletores ambientais de pontas de cigarros nos espaços de grande circulação, de fácil acesso e próximos aos locais onde frequentemente são jogadas, com permissão para que os coletores sejam veículo de publicidade, inclusive relativa à conscientização sobre problemas causados pelas “bitucas”, ao serem lançadas em locais de risco de incêndios, bem como aos números de telefone das ouvidorias da Vigilância Sanitária e da Secretaria do Meio Ambiente e à indicação das unidades de tratamento do tabagismo (art. 2º); (3) autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com agentes privados para instalação, retirada, transporte, reciclagem e destinação adequada de “bitucas” de cigarros no Distrito Federal (arts. 3º e 7º); impõe a afixação de advertências escritas sobre o disposto na lei em áreas de grande circulação e em determinados estabelecimentos (art. 4º), bem como fixa as penalidades a serem impostas pelo descumprimento da norma (arts. 5º e 6º).
É importante registrar, sobre a matéria, que se encontra vigente a Lei Distrital nº 5.650/2016, a qual estabelece diretrizes para o Programa DF Limpo. Nos termos de referido normativo, a conduta de dispensar bitucas de cigarro é ato ilícito, passível de multa, que deve ser coibido por parceria entre Detran-DF, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o SLU.
O projeto em análise inova em relação à legislação vigente, uma vez que traz como contrapartida do Poder Público a necessidade de viabilizar a instalação de pontos de depósito e coleta de bitucas. Além disso, no que toca ao procedimento sancionatório, o projeto apresenta cláusulas abertas, de modo a delegar ao Poder Executivo a regulamentação. Impõe-se, assim, a conclusão de que a Lei Distrital nº 5.650/2016 remanesceria revogada com a aprovação do presente projeto.
Registre-se ainda que a matéria trata de proteção ao meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas, de competência comum entre União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, VI, da Constituição da República.
Portanto, a proposição reúne condições de constitucionalidade e juridicidade, motivo pelo qual nosso voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.473/2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 10:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82109, Código CRC: 1e0bf5c3