Proposição
Proposicao - PLE
PL 2473/2022
Ementa:
Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (31297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o correto acondicionamento dos filtros de produtos fumígenos, pontas de cigarros ou equivalentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibido o lançamento de pontas de cigarro (bitucas) nas superfícies dos espaços públicos do Distrito Federal.
§ 1º Aplica-se a proibição do disposto no caput deste artigo aos filtros de qualquer produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por ”espaço público” aquele de uso comum e de posse de todos, onde se desenvolvem atividades coletivas, como o convívio de diversos grupos que chamamos de sociedade urbana e que se caracteriza por dois tipos de espaços públicos:
Os espaços públicos livres (em que é pleno o direito de ir e vir) definidos de circulação (calçadas, ruas e avenidas, estradas, rodovias) espaços de lazer e conservação (praças, praias, espaços esportivos, festas, shows, áreas internas e externas de bares, de casas noturnas e parques)
e os espaços públicos com restrição ao acesso e à circulação, nestes a presença é controlada e restrita a determinadas pessoas, como os edifícios públicos (Prefeituras, Fóruns, residências oficiais de governantes, unidades prisionais, aeroportos, instituições de ensino, hospitais, e qualquer local onde possa oferecer riscos de queimadas.
Art. 2º Para o cumprimento do que estabelece esta Lei, é necessário a instalação de coletores ambientais de pontas de cigarros nos espaços de grande circulação, de fácil acesso e próximos aos locais onde frequentemente são jogadas.
Parágrafo Único. Os coletores a que se refere o caput, podem ser veículos de publicidade, desde que não sejam vinculadas a produtos fumígenos e a bebidas alcoólicas. Preferencialmente, os coletores poderão conter informações como os problemas causados pelas bitucas, ao serem lançados em locais de risco de incêndios, os números de telefone das ouvidorias da Vigilância Sanitária e da Secretaria do Meio Ambiente e, ainda, que indique as Unidades de Tratamento ao tabagismo, àqueles que desejam parar de fumar.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar acordos entre cooperativas populares de economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem, dentre outras entidades afins, para a realização da coleta.
Art. 4º Deverão ser afixadas advertências escritas sobre o estabelecido nesta Lei em áreas de grande circulação.
§ 1º As advertências, expressa no caput, deverão ser afixadas em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e o endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
§ 2º Obrigatoriamente, os avisos de que tratam este artigo, deverão ser fixados nos lugares que seguem:
I - locais de venda de produtos fumígenos;
II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios e repartições públicas da Administração Pública Direta e Indireta;
IV - outdoors instalados em locais onde há grande fluxo de pessoas e usuários como paradas de ônibus, estações de metrô, rodoviárias, dentre outros.
V - Centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.
Art. 5º Ao descumprimento do que está estabelecido nesta lei, incidirá multa e processos administrativos a serem regulamentados.
Parágrafo único. Os valores das multas serão empregados em campanhas de educação e de publicidade do Controle do Tabagismo, na reposição dos coletores ambientais e nos cuidados com as bitucas até seu processo final.
Art. 6º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, da vigilância sanitária, do meio ambiente ou de defesa do consumidor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parcerias entre o poder público e o setor privado quanto à instalação, retirada, transporte, reciclagem e destinação adequada de bitucas de cigarros no Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é fruto de sugestões de profissionais de saúde do órgão de saúde do DF e visa a proteção à saúde dos cidadãos e do meio ambiente. A sujeira diária com que nos deparamos, em nossas cidades, em razão do descarte indevido de subprodutos dos cigarros, é fonte dos mais diversos problemas sociais, que vão desde a poluição visual, até prejuízos à saúde da população.
A guimba de cigarro que, via de regra, é o lixo mais comum no Planeta, pode ser encontrada nas ruas, nos parques, nos gramados, nas matas e florestas, nas canaletas, nas galerias de água pluviais e esgotos, nos canais, nos rios, na areia da praia e água do mar etc.
As pontas de cigarros acesas são também uma das principais causas de queimadas que destroem milhares de hectares de vegetação nativa todos os anos. Existe ainda a questão estética, já que é comum ver belas paisagens sendo estragadas por conta de bitucas jogadas no chão. Além disso, deixam a água turva e criam um sedimento tóxico.
As recentes leis que proíbem fumar em bares, restaurantes e outros lugares públicos representam um grande avanço em favor da saúde pública. Infelizmente, porém, essas normas provocaram um significativo aumento no volume de bitucas jogadas nas ruas. Impedidos de fumar dentro dos bares e mesmo sob os toldos que protegem as mesas expostas nas calçadas, as sarjetas em frente a bares, lanchonetes e restaurantes passaram a ser vistas pelos fumantes como grandes cinzeiros.
Os filtros são apresentados pela indústria como um dispositivo de proteção da saúde dos fumantes, mas eles são, na verdade, um instrumento de propaganda que ajuda a vender cigarros "seguros". Eles são percebidos pela maioria das pessoas (especialmente os fumantes) como um recurso tecnológico que reduz o risco de doenças. Eles reduzem a quantidade de alcatrão e nicotina produzidos pela queima do cigarro, mas se isso tem reduzido proporcionalmente a incidência de doenças causadas pelo cigarro na população é uma questão controversa.
As bitucas, na verdade, servem para manter o volume de vendas de cigarros, tornando menos urgente, aos olhos dos fumantes, a necessidade de abandoná-los, ao mesmo tempo em que facilitam a iniciação das crianças, na medida em que reduzem a irritação causada quando das primeiras tentativas de fumar. Uma última consideração se faz necessária.
Após a criação da Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014 em seu Art. 3º - que proíbe o uso do cigarro e de cigarrilhas entre outros produtos derivados do tabaco, em recintos coletivos fechados ou parcialmente fechado, nota-se o crescimento da poluição por guimbas em vias públicas. Sem embargo, os passeios junto a bares, casas noturnas, shows, aeroportos, restaurantes, entre outros, viraram depósitos de pontas de produtos fumígenos.
A falta de acondicionamento adequado para as bitucas de cigarros representa uma ameaça ao meio ambiente. Grande parte delas são formada de acetato de celulose, podendo durar em até 5 anos para se decompor. Durante esse tempo liberam bioplásticos e metais pesados como é o caso do chumbo, cádmio, arsênio, cobre, manganês e níquel. Caso um animal ingira uma bituca, estes metais farão parte da cadeia alimentar daqueles que o consumirem, inclusive do ser humano.
Não obstante, as bitucas geram outros danos. Considerando que é estimado que 90% das queimadas têm início pela ação do homem, que lançam bitucas acesas em lugares inapropriados, que na maioria das vezes, servem de ignição para queimadas ou incêndios. Lançadas ao solo, ainda podem poluir os lençóis freáticos e atingir bueiros, córregos e lagos, além de retardar o crescimento de plantas e gerar prejuízos em plantações e ao meio ambiente.
“De acordo com relatório da NBC NEWS, a bituca de cigarro polui mais o oceano do que as sacolas e canudos de plásticos. ”
Pois, duas bitucas em um litro de água gera o equivalente a 1 litro de esgoto. Através desse tipo de poluição, com uma população de fumantes de 361.526 em Brasília e que em média, cada um descarta aproximadamente 10 cigarros nas vias, podemos gerar o equivalente a 54.228.900 litros de esgoto por mês.
A solução aqui apresentada muito se aproxima da regulamentação concernente ao descarte de pilhas e baterias em nosso país, a qual tem trazido excelentes resultados.
Em razão do exposto, paro o cumprimento das metas e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU em prol da transformação do mundo e, frente às necessidades de avançar em legislações mais específicas em defesa da saúde da população, apresento este projeto de lei e espero, contudo, obter avanços em favor da qualidade de vida das pessoas, razão pela qual apelo aos pares, o necessário apoio para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2022, às 00:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 31297, Código CRC: e89c2310
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Despacho - 1 - SELEG - (33190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 09:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33190, Código CRC: 5c9fcf48
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Despacho - 2 - SACP - (33200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 10:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33200, Código CRC: 3bdccb53
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (34577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que matéria, PL 2473/2022, foi avocada pela presidente, Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/02/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2022, às 15:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34577, Código CRC: 96ffdada