Proposição
Proposicao - PLE
PL 2472/2022
Ementa:
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Despacho - 8 - CESC - (59481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Valle
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.472/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Valle foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.472/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/02/2023, conforme publicação no DCL nº 44, de 23/02/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 08/03/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - (62006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2472/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.472/2022, que proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
AUTOR(: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, proíbe “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
Por sexualização precoce e erotização infantil, o projeto afirma ser “a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive através de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios.”
A proibição tem como público-alvo da Educação Básica as crianças e adolescentes de 0 a 17 anos de idade.
O Projeto determina o acionamento dos órgãos e autoridades públicas, incluído o Ministério Público, por qualquer pessoa maior de idade, quando em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam o conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno verificarem a presença ou participação de crianças ou adolescentes no ato, a fim de seja promovida a saída do recinto.
Também estão previstas, no projeto sob análise, objetivos e normas voltadas para as instituições de ensino, além de ações para dar cumprimentos aos objetivos.
A proposição finda com as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, afirma o Autor:
A sexualização precoce e a erotização de crianças e adolescentes é um ato que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade. Essa adultização infantil causa resultados de impacto muito negativo e tal ação pode ser vista em efeitos psicológicos e comportamentais do indivíduo, vítima desta covardia.
Crianças e adolescentes são indivíduos em formação. Eles têm que passar pela maturação dos seus corpos e mentes para, então, entrar em contato com esses elementos no tempo certo, quando estiverem maduros para isso. Então, entendamos, se a sexualidade condiz com nossa própria criação de identidade, logo, isso pode deturpar a forma como estes possam vir a compreender a si mesmos.
A exposição a conteúdos impróprios estimula a curiosidade e chama a atenção destes e desperta suas estruturas mnêmicas (referente à memória) e intelectuais e, na tentativa de compreender acaba por replicar aquilo que recebe. O mais grave dessa erotização precoce é que a criança ou adolescente passa a inserir os gestos em seu cotidiano, em suas brincadeiras e falas, não entendem que tal comportamento não deve fazer parte do seu universo e muito menos é adequado, o que os tornam vulneráveis aos malfazejos.
Isso não ocorre por acaso, mas sim pela omissão da sociedade que praticamente autorizam que as crianças e adolescentes tenham contato com o “sensual” como se fosse algo “normal” e “aceitável”. A omissão familiar, bem como a omissão do Poder Público em não frear essas ações, que tem tapado os olhos para aqueles que têm tido infância roubada pelo sensacionalismo obscuro.
Segundo Pitágoras, 500 A.C. “Educai as crianças e não será necessário castigar os adultos”. A infância é a fase de maior importância na vida de uma pessoa, sendo que o período, segundo Sigmund Freud, determina o caráter, ou seja, o conjunto de práticas e regras que regulam as atitudes de todo adulto. Nesse sentido, podemos inferir que a criação dos pais ou responsáveis, o ambiente escolar e o convívio destes com os colegas da escola ou da vizinhança podem determinar se o menor irá tornar-se um adulto ciente de suas obrigações e respeitador das leis ou não.
A sexualização precoce e a erotização infantil devem ser totalmente combatidas e erradicadas, pois induzem a atos e ações inapropriadas à infância. Pois além da situação de vulnerabilidade a que se colocam ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, eles ainda adiantam o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem aquele modelo de comportamento. Sendo que cada indivíduo formado será capaz de tomar suas próprias decisões, mas adultizar precocemente as crianças e adolescentes é tirar deles a experiência necessária para que formem suas próprias convicções, ensinando valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação de seu caráter, mas também ocasiona consequências danosas e irreversíveis ao indivíduo em formação.
Na Comissão de Assuntos Sociais, foi aprovado, inclusive com o voto favorável do Autor, um substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Robério Negreiros, que restringiu o Projeto a um artigo para incluí-lo como um dos conteúdos dos ciclos de palestras mensais das escolas sobre a Política de Informação sobre Planejamento Familiar:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.062, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil.
II – renumeração do inciso VIII para IX.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O conteúdo central do Projeto de Lei é proibir “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal”, para alunos entre 0 e 17 anos de idade.
Como se nota pelo conceito contido no parágrafo único do art. 1º, o que o projeto define como sexualização precoce e erotização infantil é a exposição prematura a conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, antecipando crianças e adolescentes a assuntos que, no entender do Autor, só os adultos conseguem compreender.
Registro, para evitar mal-entendidos, que não se discutem no projeto relações sexuais ou pornografia infantil. Apenas se pretende proibir, em atividades escolares, a abordagem de conteúdos sobre sexualidade e erotização para crianças e adolescentes, pouco importando o tipo e profundidade da abordagem.
A matéria contida no Projeto de Lei parece-me bastante controvertida e põe em confronto concepções pedagógicas modernas com conceitos arraigados em alguns segmentos religiosos, que possuem um modo peculiar de abordar e conceber as questões relativas à sexualidade.
Creio que as controvérsias aumentam ainda mais, à medida que o projeto proíbe, de forma pura e simples, todas as atividades escolares relacionadas com a sexualização precoce e a erotização infantil, pouco importando a idade, pois inclui na proibição os adolescentes, isto é, os alunos que estão na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos.
A mim me parece importante a educação sexual integrar as atividades escolares, mas ela deve ser abordada de forma adequada à idade e ao desenvolvimento emocional dos estudantes.
A educação sexual tem como objetivo fornecer aos jovens informações precisas e abrangentes sobre sexualidade, ensinar comportamentos sexuais saudáveis e prevenir comportamentos de risco.
Ela está prevista nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) e possui indicações dentro dos chamados Temas Transversais. Segundo esses parâmetros, a educação sexual deve estar presente em diversas disciplinas e não apenas em uma específica, e deve ser desenvolvida de forma integrada à educação sobre saúde, garantindo a formação integral dos estudantes.
Aqui no Distrito Federal, a educação sexual está prevista na Lei Orgânica (art. 235) e já está disciplina Lei nº 1.575 de 22/07/1997, e regulamentada pelo Decreto 19.460 de 24/07/1998.
Nesse sentido, é responsabilidade das escolas garantir que as informações e atividades relacionadas à sexualidade sejam apresentadas de forma educativa e sem incentivar a sexualização precoce ou a erotização infantil. É preciso que haja um cuidado para que os conteúdos sejam apresentados de forma ética e respeitosa, de modo a garantir que as crianças e adolescentes se sintam seguros e confortáveis para abordar esses temas, à medida que vão se preparando para a vida adulta.
Apesar disso, é compreensível a posição dos que defendem a proibição quando a matéria envolve crianças (0 a 12 anos), embora mesmo para elas haja formas adequadas para se abordar o assunto, sem precipitar o que ocorrerá naturalmente com as mudanças de faixa etária.
A partir dos doze anos, porém, quando o menor já entrou ou está entrando na puberdade, fica difícil defender a proibição, especialmente porque, a partir dos dezesseis anos, a legislação brasileira permite o casamento.
Na sociedade atual, a sexualidade e a erotização não podem mais ser vistas pela ótica religiosa do “pecado contra a castidade”. Não podem ser tabus aprisionados em redomas hagiológicas. Elas são manifestações fisiológicas naturais, que independem de regras e proibições e causam curiosidade espontânea até mesmo nas crianças.
Digo isso sem a intenção de me contrapor às concepções religiosas, pois as entendo e tenho a convicção do importante papel que as diferentes religiões exercem na sociedade.
No entanto, no mundo secular e dado o patamar civilizatório que alcançamos, proibir as instituições de ensino de abordar a sexualidade não me parece ser boa medida, pois é dever da escola preparar nossas crianças e adolescentes para o mundo, inclusive sobre questões sexuais, a serem abordadas segundo padrões pedagógicos adequados, para os quais a classe docente brasileira encontra-se satisfatoriamente preparada.
A escola é lugar de reflexões múltiplas, capazes de preparar os estudantes a terem autonomia nas suas tomadas de decisão e na construção de seu próprio conhecimento, inclusive quando as colocações dos professores são diversas daquelas aprendidas no seio das famílias ou das igrejas ou quando conflitam com outras concepções, porque isso é próprio do pluralismo político e da diversidade dos mundos que permeiam os diferentes domínios do saber humano e as diversas vivências existentes nas comunidades.
Além disso, há disposições do Projeto de Lei que inviabilizam a proibição:
Art. 5° As escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, deverão incluir em seu projeto político pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as crianças e os adolescentes, na forma definida pela Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No meu modo de perceber o mundo, proibir atividades escolares com conteúdo de erotização infantil e sexualização precoce não se coaduna com medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as mesmas crianças e os adolescentes para as duas medidas. Certamente, a conscientização fará aflorar nas crianças e adolescentes a curiosidade sobre a matéria proibida.
Em razão desses aspectos, creio que a matéria deve ser mais bem debatida e, por ora, posiciono-me contrário ao conteúdo proibitivo original da proposição.
Entrementes, o Projeto de Lei, inclusive com o voto favorável do Autor, afunilou-se, no Substitutivo, para um só de seus dispositivos: o art. 5º, e a matéria passa a ser tratada apenas como um dos conteúdos dos ciclos de palestras da Política de Informação sobre Planejamento Familiar, prevista na Lei nº 5.062, de 08 de março de 2013, de iniciativa da Deputada Luzia de Paula, ficando o texto completo, caso aprovado o PL, da seguinte maneira:
Art. 1º Fica instituída a Política de Informação sobre Planejamento Familiar a ser implementada nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, por meio de ciclo de palestras.
Parágrafo único. Os ciclos de palestras a que se refere o caput serão organizados de forma a garantir a realização de, pelo menos, uma palestra por mês, a qual poderá ser ministrada por profissional qualificado e abordará:
I – métodos contraceptivos;
II – reprodução humana;
III – gravidez;
IV – doenças sexualmente transmissíveis;
V – puberdade;
VI – homossexualidade;
VII – abuso e assédio sexual;
VIII – medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil;
IX – outros assuntos correlatos.
Repito, então, que a concepção original da proposição passa de proibição da matéria em atividades escolares para sua publicização em ciclos de palestras mensais, destinadas a todas as séries da educação básica, o que inclui crianças e adolescentes.
Parece-me que o próprio Autor, ao votar favorável ao Substitutivo, mudou seu ponto de vista.
Apesar de todos esses aspectos e sem prejuízo de poder revisar minha posição no Plenário ou em outras comissões, até mesmo por ter dúvidas quanto à constitucionalidade da iniciativa, não vou me opor ao andamento do projeto, na forma do Substitutivo já aprovado (Emenda nº 1), pois ele contempla a visão de uma parte da sociedade e merece ser amplamente debatido por todos os demais Deputados.
Friso, porém, que os conteúdos de matérias e palestras ministradas para nossos estudantes deviam ser objeto de análise e avaliação apenas das próprias escolas, cujos diretores, pedagogos e professores, junto com a comunidade estudantil e seus familiares, possuem condições melhores de decidir do que uma Casa Legislativa.
Foi por essas razões que adotamos, no Distrito Federal, a gestão democrática das escolas da rede pública de ensino e fizemos incluir em nossa Lei Orgânica o seguinte:
Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Assim, com as ressalvas anteriormente levantadas e apenas com o intuito de dar continuidade à discussão nas demais comissões e em Plenário, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do substitutivo (Emenda nº 1) ao Projeto de Lei nº 2.472/2022.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Ricardo VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 08:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62006, Código CRC: 004abd33
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Parecer - 3 - CESC - (62294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 2.472/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.472/2022, que “Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, proíbe “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
Por sexualização precoce e erotização infantil, o projeto afirma ser “a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive através de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios.”
A proibição tem como público-alvo da Educação Básica as crianças e adolescentes de 0 a 17 anos de idade.
O Projeto determina o acionamento dos órgãos e autoridades públicas, incluído o Ministério Público, por qualquer pessoa maior, quando em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvem o conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno verificarem a presença ou participação de crianças ou adolescentes no ato, a fim de seja promovida a saída do recinto.
Também estão previstas, no projeto sob análise, objetivos e normas voltadas para as instituições de ensino, além de ações para dar cumprimentos aos objetivos.
A proposição finda com as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, afirma o Autor:
A sexualização precoce e a erotização de crianças e adolescentes é um ato que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade. Essa adultização infantil causa resultados de impacto muito negativo e tal ação pode ser vista em efeitos psicológicos e comportamentais do indivíduo, vítima desta covardia.
Crianças e adolescentes são indivíduos em formação. Eles têm que passar pela maturação dos seus corpos e mentes para, então, entrar em contato com esses elementos no tempo certo, quando estiverem maduros para isso. Então, entendamos, se a sexualidade condiz com nossa própria criação de identidade, logo, isso pode deturpar a forma como estes possam vir a compreender a si mesmos.
A exposição a conteúdos impróprios estimula a curiosidade e chama a atenção destes e desperta suas estruturas mnêmicas (referente à memória) e intelectuais e, na tentativa de compreender acaba por replicar aquilo que recebe. O mais grave dessa erotização precoce é que a criança ou adolescente passa a inserir os gestos em seu cotidiano, em suas brincadeiras e falas, não entendem que tal comportamento não deve fazer parte do seu universo e muito menos é adequado, o que os tornam vulneráveis aos malfazejos.
Isso não ocorre por acaso, mas sim pela omissão da sociedade que praticamente autorizam que as crianças e adolescentes tenham contato com o “sensual” como se fosse algo “normal” e “aceitável”. A omissão familiar, bem como a omissão do Poder Público em não frear essas ações, que tem tapado os olhos para aqueles que têm tido infância roubada pelo sensacionalismo obscuro.
Segundo Pitágoras, 500 A.C. “Educai as crianças e não será necessário castigar os adultos”. A infância é a fase de maior importância na vida de uma pessoa, sendo que o período, segundo Sigmund Freud, determina o caráter, ou seja, o conjunto de práticas e regras que regulam as atitudes de todo adulto. Nesse sentido, podemos inferir que a criação dos pais ou responsáveis, o ambiente escolar e o convívio destes com os colegas da escola ou da vizinhança podem determinar se o menor irá tornar-se um adulto ciente de suas obrigações e respeitador das leis ou não.
A sexualização precoce e a erotização infantil devem ser totalmente combatidas e erradicadas, pois induzem a atos e ações inapropriadas à infância. Pois além da situação de vulnerabilidade a que se colocam ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, eles ainda adiantam o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem aquele modelo de comportamento. Sendo que cada indivíduo formado será capaz de tomar suas próprias decisões, mas adultizar precocemente as crianças e adolescentes é tirar deles a experiência necessária para que formem suas próprias convicções, ensinando valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação de seu caráter, mas também ocasiona consequências danosas e irreversíveis ao indivíduo em formação.
Na Comissão de Assuntos Sociais, foi aprovado, inclusive com o voto favorável do Autor, um substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Robério Negreiros, que restringiu o Projeto a um artigo para incluí-lo como um dos conteúdos dos ciclos de palestras mensais das escolas sobre a Política de Informação sobre Planejamento Familiar:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.062, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil.
II – renumeração do inciso VIII para IX.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O conteúdo central do Projeto de Lei é proibir “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal”, para alunos entre 0 e 17 anos de idade.
Como se nota pelo conceito contido no parágrafo único do art. 1º, o que o projeto define como sexualização precoce e erotização infantil é a exposição prematura a conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, antecipando crianças e adolescentes a assuntos que, no entender do Autor, só os adultos conseguem compreender.
Registro, para evitar mal-entendidos, que não se discutem no projeto relações sexuais ou pornografia infantil. Apenas se pretende proibir, em atividades escolares, a abordagem de conteúdos sobre sexualidade e erotização para crianças e adolescentes, pouco importando o tipo e profundidade da abordagem.
A matéria contida no Projeto de Lei parece-me bastante controvertida e põe em confronto concepções pedagógicas modernas com conceitos arraigados em alguns preceitos de origem religiosa, que abordam e concebem as questões relativas à sexualidade de modo bem peculiar.
Creio que as controvérsias aumentam ainda mais, à medida que o projeto proíbe, de forma pura e simples, todas as atividades escolares relacionadas com a sexualização precoce e a erotização infantil, pouco importando a idade, pois inclui na proibição os adolescentes, isto é, os alunos que estão na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos.
A mim me parece importante a educação sexual integrar as atividades escolares, mas ela deve ser abordada de forma adequada à idade e ao desenvolvimento emocional dos estudantes, fornecendo informações precisas e abrangentes sobre sexualidade e riscos decorrentes.
A educação sexual já integra os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) e está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 235), cujo disciplinamento se se encontra na Lei nº 1.575 de 22/07/1997, regulamentada pelo Decreto nº 19.460 de 24/07/1998.
No regulamento, a educação sexual é definida como o processo de formação da pessoa, que possibilita o pleno desenvolvimento da sexualidade, de modo que resulte na promoção do conhecimento e da vivência saudável, enriquecedora da personalidade, da cidadania, da comunicação e das relações afetivas.
Como se observa, a abordagem escolar sobre a sexualidade possui toda uma regulamentação apropriada para evitar direcionamento errado sobre o assunto.
Nesse sentido, já é responsabilidade das escolas garantir que as informações e atividades relacionadas à sexualidade sejam apresentadas de forma educativa e sem incentivar a sexualização precoce ou a erotização infantil. É preciso que haja um cuidado para que os conteúdos sejam apresentados de forma ética e respeitosa, de modo a garantir que as crianças e adolescentes se sintam seguros e confortáveis para abordar esses temas, à medida que vão se preparando para a vida adulta.
Apesar disso, pode até ser compreensível a posição dos que defendem a proibição quando a matéria envolve crianças (0 a 12 anos), embora mesmo para elas haja formas adequadas para se abordar o assunto, sem precipitar o que ocorrerá naturalmente com as mudanças de faixa etária.
A partir dos doze anos, porém, quando o menor já entrou ou está entrando na puberdade, fica difícil defender a proibição, especialmente porque, a partir dos dezesseis anos, a legislação brasileira permite o casamento.
Na sociedade atual, a sexualidade e a erotização não podem mais ser vistas pela ótica religiosa do “pecado contra a castidade”. Não podem ser tabus aprisionados em redomas hagiológicas. Elas são manifestações fisiológicas naturais, que independem de regras e proibições e causam curiosidade espontânea até mesmo nas crianças.
Digo isso sem a intenção de me contrapor às concepções religiosas, pois as entendo e tenho a convicção do importante papel que as diferentes religiões exercem na sociedade.
No entanto, no mundo secular e dado o patamar civilizatório que alcançamos, proibir as instituições de ensino de abordar a sexualidade não me parece ser boa medida, pois é dever da escola preparar nossas crianças e adolescentes para o mundo, inclusive sobre questões sexuais, a serem abordadas segundo padrões pedagógicos adequados, para os quais a classe docente brasileira encontra-se satisfatoriamente preparada.
A escola é lugar de reflexões múltiplas, capazes de preparar os estudantes a terem autonomia nas suas tomadas de decisão, inclusive quando as colocações dos professores são diversas daquelas aprendidas no seio das famílias ou das igrejas ou quando conflitam com outras concepções, porque isso é próprio do pluralismo político e da diversidade dos mundos que permeiam os diferentes domínios do saber humano e as diversas vivências existentes nas comunidades.
Além disso, há disposições do Projeto de Lei que inviabilizam a proibição. É o caso deste artigo:
Art. 5° As escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, deverão incluir em seu projeto político pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as crianças e os adolescentes, na forma definida pela Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No meu modo de perceber o mundo, proibir atividades escolares com conteúdo de erotização infantil e sexualização precoce não se coaduna com medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as mesmas crianças e os adolescentes para as duas medidas.
Certamente, a conscientização fará aflorar nas crianças e adolescentes a curiosidade sobre a matéria proibida.
Em razão desses aspectos, creio que a matéria deve ser mais bem debatida e, por ora, posiciono-me contrário ao conteúdo proibitivo original da proposição.
Entrementes, o Projeto de Lei, inclusive com o voto favorável do Autor, afunilou-se, no Substitutivo, para um só de seus dispositivos: o art. 5º acima referido, e a matéria passa a ser tratada apenas como um dos conteúdos dos ciclos de palestras da Política de Informação sobre Planejamento Familiar, prevista na Lei nº 5.062, de 08 de março de 2013, de iniciativa da Deputada Luzia de Paula, ficando o texto completo, caso aprovado o PL, da seguinte maneira, com a inovação destacada em vermelho:
Art. 1º Fica instituída a Política de Informação sobre Planejamento Familiar a ser implementada nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, por meio de ciclo de palestras.
Parágrafo único. Os ciclos de palestras a que se refere o caput serão organizados de forma a garantir a realização de, pelo menos, uma palestra por mês, a qual poderá ser ministrada por profissional qualificado e abordará:
I – métodos contraceptivos;
II – reprodução humana;
III – gravidez;
IV – doenças sexualmente transmissíveis;
V – puberdade;
VI – homossexualidade;
VII – abuso e assédio sexual;
VIII – medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil;
IX – outros assuntos correlatos.
Repito, então, que a concepção original da proposição passa de proibição da matéria em atividades escolares para sua publicização em ciclos de palestras mensais, destinadas a todas as séries da educação básica, o que inclui crianças e adolescentes.
Parece-me que o próprio Autor, ao votar favorável ao Substitutivo, mudou seu ponto de vista.
Apesar de todos esses aspectos e sem prejuízo de poder revisar minha posição no Plenário ou em outras comissões, até mesmo por ter dúvidas quanto à constitucionalidade da iniciativa, não vou me opor ao andamento do projeto, na forma do Substitutivo já aprovado (Emenda nº 1), pois ele contempla a visão de uma parte da sociedade e merece ser amplamente debatido por todos os demais Deputados.
Friso, porém, que os conteúdos de matérias e palestras ministradas para nossos estudantes deviam ser objeto de análise e avaliação apenas das próprias escolas, cujos diretores, pedagogos e professores, junto com a comunidade estudantil e seus familiares, possuem condições melhores de decidir do que uma Casa Legislativa.
Foi por essas razões que adotamos, no Distrito Federal, a gestão democrática das escolas da rede pública de ensino e fizemos incluir em nossa Lei Orgânica o seguinte:
Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Assim, com as ressalvas anteriormente levantadas e apenas com o intuito de dar continuidade à discussão nas demais comissões e em Plenário, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do substitutivo (Emenda nº 1) ao Projeto de Lei nº 2.472/2022.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator(a)
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Código Verificador: 62294, Código CRC: 0b178a35
-
Despacho - 9 - SELEG - (86832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) E, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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