Proposição
Proposicao - PLE
PL 2472/2022
Ementa:
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (31213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica proibida atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Entende-se por sexualização precoce e erotização infantil, a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive através de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios.
Art. 2° Para fins do disposto no caput do artigo anterior, o público-alvo da Educação Básica compreende crianças e adolescentes de 0 a 17 anos de idade.
§1° Considera-se pornográfico, erótico ou obsceno, conteúdos que veiculem imagens ou objetos que mostrem seminudez ou nudez e ou que aludam à prática ou a insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso.
§2° Inclui-se no conceito de conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno, o contato visual ou de fato de crianças com o corpo nu ou seminu de artistas.
Art. 3° Qualquer pessoa maior de idade que estiver em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvem o conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno e verificar a presença ou participação de crianças ou adolescentes no ato, deverá acionar as autoridades competentes, que promoverão a saída desses do recinto.
Art. 4° Sem prejuízo da medida do artigo anterior, qualquer pessoa física ou jurídica, especialmente pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5° As escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, deverão incluir em seu projeto político pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as crianças e os adolescentes, na forma definida pela Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art.6°. Constituem objetivos a serem alcançados:
I – prevenir e combater a prática e qualquer meio de incentivo da erotização e sexualização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças em todos os meios que se expressa;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – orientar os envolvidos em situação de erotização precoce ou sexualização precoce, visando à recuperação comportamental, o pleno desenvolvimento humano e a conveniência harmônica no ambiente social;
IV – envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização e sexualização infantil.
Art. 7°. Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, poderá ser estabelecido Fórum de Discussão Aberto, ou ainda, meio das ”Rodas de Conversas Inclusivas”, para que as famílias sejam orientadas e conscientizadas sobre os problemas da sexualização precoce, bem como para que sejam ajudados, psicológica e humanamente, caso já possuam tal problema no âmbito familiar.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor, no dia da sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sexualização precoce e a erotização de crianças e adolescentes é um ato que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade. Essa adultização infantil causa resultados de impacto muito negativo e tal ação pode ser vista em efeitos psicológicos e comportamentais do indivíduo, vítima desta covardia.
Crianças e adolescentes são indivíduos em formação. Eles têm que passar pela maturação dos seus corpos e mentes para, então, entrar em contato com esses elementos no tempo certo, quando estiverem maduros para isso. Então, entendamos, se a sexualidade condiz com nossa própria criação de identidade, logo, isso pode deturpar a forma como estes possam vir a compreender a si mesmos.
A exposição a conteúdos impróprios estimula a curiosidade e chama a atenção destes e desperta suas estruturas mnêmicas (referente à memória) e intelectuais e, na tentativa de compreender acaba por replicar aquilo que recebe. O mais grave dessa erotização precoce é que a criança ou adolescente passa a inserir os gestos em seu cotidiano, em suas brincadeiras e falas, não entendem que tal comportamento não deve fazer parte do seu universo e muito menos é adequado, o que os tornam vulneráveis aos malfazejos.
Isso não ocorre por acaso, mas sim pela omissão da sociedade que praticamente autorizam que as crianças e adolescentes tenham contato com o “sensual” como se fosse algo “normal” e “aceitável”. A omissão familiar, bem como a omissão do Poder Público em não frear essas ações, que tem tapado os olhos para aqueles que têm tido infância roubada pelo sensacionalismo obscuro.
Segundo Pitágoras, 500 A.C. “Educai as crianças e não será necessário castigar os adultos”. A infância é a fase de maior importância na vida de uma pessoa, sendo que o período, segundo Sigmund Freud, determina o caráter, ou seja, o conjunto de práticas e regras que regulam as atitudes de todo adulto. Nesse sentido, podemos inferir que a criação dos pais ou responsáveis, o ambiente escolar e o convívio destes com os colegas da escola ou da vizinhança podem determinar se o menor irá tornar-se um adulto ciente de suas obrigações e respeitador das leis ou não.
A sexualização precoce e a erotização infantil devem ser totalmente combatidas e erradicadas, pois induzem a atos e ações inapropriadas à infância. Pois além da situação de vulnerabilidade a que se colocam ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, eles ainda adiantam o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem aquele modelo de comportamento. Sendo que cada indivíduo formado será capaz de tomar suas próprias decisões, mas adultizar precocemente as crianças e adolescentes é tirar deles a experiência necessária para que formem suas próprias convicções, ensinando valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação de seu caráter, mas também ocasiona consequências danosas e irreversíveis ao indivíduo em formação.
É de total responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, promover a proteção e orientação das crianças e adolescentes, para tanto, sendo a presente proposta, um instrumento de auxílio neste desiderato. Não pode o Poder Público ficar inerte diante da situação, na qual a sexualização e a erotização infantil é tida como algo normal e urge de mais atenção.
Destarte, nós, como representantes do povo, e sobretudo, na ocasião, respectivamente de nossas crianças e adolescentes, não devemos permanecer alheios a essa situação, por isso, rogo aos Nobres Pares pela aprovação deste projeto de lei.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/12/2021, às 15:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 31213, Código CRC: 52a219c3
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Despacho - 1 - SELEG - (33189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 09:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33189, Código CRC: 7b969ecd
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Despacho - 2 - SACP - (33198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33198, Código CRC: f9192f8b