Proposição
Proposicao - PLE
PL 2472/2022
Ementa:
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CAS - (41273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2472/2022
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei no 2.472 de 2022, por meio do qual se proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
No art. 1º da Proposição, proíbe-se não somente a exposição, conforme disposto na ementa, mas as atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica. No parágrafo único desse artigo, determina-se que sexualização precoce e erotização infantil devem ser entendidas como ”a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive por meio de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios”.
No art. 2º, determina-se que, para fins do disposto no caput do art. 1º, crianças e adolescentes de 0 a 17 anos compõem o público-alvo da educação básica. No parágrafo primeiro, define-se conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno como aquele que veicule imagem ou objeto que mostre seminudez ou nudez e aquele que aluda à prática ou à insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso. No parágrafo segundo desse artigo, acrescenta-se à definição estabelecida o contato visual ou de tato a corpo nu ou seminu de artistas.
No art. 3º, obriga-se aos que estiverem em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam conteúdos pornográficos, erótico ou obscenos a acionar as autoridades competentes, para promoverem a retirada de crianças e adolescentes que estejam, porventura, presentes.
No art. 4º, autoriza-se pessoa física ou jurídica a representar à Administração Pública e ao Ministério Público violações ao disposto nesta Lei.
No art. 5º, determina-se que, no projeto político-pedagógico das escolas do Distrito Federal, sejam incluídas medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, na forma definida pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No art. 6º, listam-se os objetivos a serem alcançados por meio da proposta: (i) prevenir e combater a prática e qualquer meio de incentivo da erotização e sexualização infantil no comportamento e aprendizado social; (ii) capacitar docentes para implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; (iii) orientar os envolvidos; (iv) envolver a família no processo de combate à erotização e sexualização infantil.
No art. 7º, determina-se que, para cumprir os objetivos dispostos no art. 6º, pode ser estabelecido “Fórum de Discussão Aberto” ou “Rodas de Conversas Inclusivas”.
Por fim, no art. 8º e no art. 9º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Na Justificação da Proposição, o Autor discorre a respeito das consequências da sexualização precoce e da erotização de crianças e adolescentes do ponto de vista individual e social, considerando o efeito da omissão da família, da sociedade e do Poder Público. Cita Sigmund Freud, ao afirmar que a determinação do caráter ocorre na infância, que é a fase mais importante na vida de uma pessoa. Afirma que a adultização precoce ensina valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação do caráter, mas também causam danos irreversíveis ao indivíduo em formação. Confere, em conclusão, responsabilidade de promover a proteção e a orientação das crianças e adolescentes à família, à sociedade e ao Estado.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “d”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d”, do RICLDF, a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de proteção à infância e à juventude competem à CAS.
ntes, porém, de proceder ao exame do Projeto de Lei nº 2.472/2022, cumpre ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, deve-se levar em consideração, à luz do disposto no inciso II do art. 192 do RICLDF, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço jurídico, bem como no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, ponderando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
No Projeto de Lei nº 2.472/2022, sob exame, proíbe-se, nas escolas do Distrito Federal, a realização de atividades escolares que contribuam para a sexualização precoce e a erotização infantil, assim como exposição de crianças e adolescentes a essas atividades. Ademais, obriga-se que pessoas em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam conteúdos pornográficos, erótico ou obscenos acionem as autoridades competentes, para promoverem a retirada de crianças e adolescentes presentes. Determina-se, ainda, que as escolas incluam em seus projetos político-pedagógicos medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, na forma definida pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O Projeto de Lei sob análise tem como foco, como público-alvo as crianças, como se pode observar ao longo do texto, o qual contém as disposições normativas da lei.
Observa-se, preliminarmente, que, na sociedade moderna, configura-se a crescente busca pela definição, construção e defesa de direitos de crianças e de adolescentes, entre os quais se incluem o de proteção, o de respeito ao processo natural de desenvolvimento, ao autoconhecimento e autonomia.
No plano internacional, um marco a ser considerado é a Convenção sobre os direitos da criança[1], Tratado Internacional, aprovado pela Resolução L.44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. Esse documento considera criança todo ser humano menor de 18 anos de idade (art. 1º). A Convenção estabeleceu, entre outros, os seguintes direitos: à vida (art. 6º); à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos (art. 13-1); à liberdade de pensamento, de consciência e de crença (art. 14-1); à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica (art. 15-1).
Por meio desse documento, estabeleceu-se, ainda, que nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e reputação (art. 16-1); além dos direitos de acesso a informações e dados de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente os voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e saúde física e mental (art. 17); de ser protegida contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (art. 19-1); de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde (art. 24-1); a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27); à educação (art. 28), com o fim, entre outros, de imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e de preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena (art. 29); ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística (art. 31).
Cumpre registrar que essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, em 24 de setembro de 1990, promulgada pelo Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que serviu de base para elaboração da Lei federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – conhecida como ECA, já em uma concepção garantista, introduzida a partir da Constituição Federal de 1988 e baseada na doutrina da proteção integral e consolidada em leis protetivas, e não assistencialistas.
Nesse contexto, o Projeto em tela tem como tema central a proibição da exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal. Não há dúvida de que a questão da sexualidade deve ser compreendida como parte da identidade humana, como aspecto intrínseco que o motiva às diferentes formas de busca e vivência do prazer.
A sexualidade, portanto, perpassa todo o desenvolvimento humano, como algo que lhe é inerente e que se apresenta de maneira diferente em cada etapa da vida. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS[2], in verbis:
A sexualidade faz parte da personalidade de cada um, sendo uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental.
Na tenra infância, a sexualidade se expressa na curiosidade e interesse da criança em conhecer seu próprio corpo tocando-o, familiarizando-se e tomando consciência dele.
A primeira vez em que a sexualidade foi debatida de um ponto de vista positivo, e não apenas sob a ótica do risco de violência e de adoecimento (doenças sexualmente transmissíveis), questões também importantes, foi na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, em 1994. O documento aprovado[3], além de representar um marco na questão da igualdade dos sexos, ao inserir os direitos sexuais e reprodutivos no contexto dos direitos humanos, contempla, pela primeira vez, no Capítulo VII, que trata dos direitos sexuais e reprodutivos, orientação destinada aos adolescentes, com ênfase no sexo feminino. Entre as ações previstas, encontram-se as seguintes:
7.45. (...) os países devem assegurar que os programas e atitudes de prestadores de assistência à saúde não restrinjam o acesso de adolescentes a serviços apropriados e à informação de que precisem, inclusive sobre doenças sexualmente transmissíveis e abuso sexual. Assim fazendo e com vistas, inter alia, a conter o abuso sexual, esses serviços devem salvaguardar os direitos do adolescente à privacidade, à confidência, ao respeito e ao consentimento esclarecido, respeitado os valores culturais e crenças religiosas. Nesse contexto, os países devem, quando necessário, remover obstáculos legais, regulamentares e sociais à informação sobre saúde reprodutiva e à assistência à saúde para adolescentes.
......................................
7.47. Os governos, em colaboração com organizações não governamentais, são instados a atender às especiais necessidades dos adolescentes e criar programas para satisfazer a essas necessidades. Esses programas devem incluir mecanismo de apoio à educação e à orientação do adolescente nas áreas de relações e de igualdade entre os sexos, de violência contra adolescentes, comportamento sexual responsável, prática responsável de planejamento familiar, vida familiar, saúde reprodutiva, (...). Esses programas devem propiciar informações aos adolescentes e fazer um esforço consciente para o fortalecimento de valores sociais e culturais positivos. (grifo nosso)
No Brasil, a realidade das crianças e dos adolescentes é marcada pela necessidade de implementação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento pleno do sujeito. No que diz respeito aos direitos desse segmento, é imprescindível a tríade saúde-educação-família, para efetivar as garantias legais para o seu desenvolvimento saudável e seguro.
Para fazer frente a essa realidade, a Constituição Federal de 1988 assegurou prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
A determinação constitucional foi seguida pelo mais importante marco legal sobre o tema: a Lei federal nº 8.069, de 1990. Cumpre destacar alguns dispositivos que tratam dos direitos das crianças e adolescentes, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
....................................
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
.....................................
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
.....................................
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (grifo nosso)
Em primeiro lugar, ao dispor sobre a proteção integral (art. 1º), o ECA inclui todos os aspectos da vida da criança e do adolescente. A sexualidade, como componente da personalidade, deve ter seu desenvolvimento pleno assegurado como condição fundamental do ser humano.
Algumas garantias previstas no ECA criam pressupostos fundamentais para que os seus direitos sejam assegurados, tais como: o reconhecimento como sujeitos de direitos implica a garantia do direito ao respeito, como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral desses sujeitos, e preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças, da opinião e expressão, dos espaços e objetos pessoais.
A criança e o adolescente, como seres em desenvolvimento, necessitam da proteção integral oferecida pela tríade família-Estado-sociedade como disposto no ECA. Dessa forma, o indivíduo pode passar, de modo seguro, da fase de dependência total, representada pela infância, para a fase de independência relativa (adolescência) até a independência total, expressão da vida adulta. Para isso, é preciso reconhecê-los como sujeito de direitos. Sem respeito e confiança às opiniões, aos valores e crenças podem estabelecer-se barreiras que dificultem o estabelecimento de vínculos que facilitam a comunicação e, com isso, o processo educativo e o amadurecimento do da criança e do adolescente.
A proteção de crianças e adolescentes da exibição a conteúdos inadequados para a sua faixa etária e nível de desenvolvimento também foi objeto do ECA, conforme o seguinte:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
......................................
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
.....................................
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
.....................................
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. (grifo nosso)
O ECA estabelece, ainda, as diretrizes para a política de atendimento a crianças e adolescentes, conforme o seguinte:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
.....................................
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
.....................................
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
.......................................(grifo nosso)
Em relação à classificação indicativa, mencione-se, por oportuno, a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Na Seção II (Dos Crimes em Espécie), o ECA apresenta um rol em que se catalogam várias ações contra crianças e adolescentes como crime. Entre as quais cabe citar, in verbis:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
.....................................
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
....................................
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (grifo nosso)
Como se pode verificar, encontram-se estabelecidos os parâmetros relativos à garantia e à proteção aos direitos da criança e do adolescente em ambiente escolar ou não.
Vale mencionar ainda que esta Casa de Leis aprovou, em 8 de março de 2013, a Lei nº 5.062, que institui a Política de Informação sobre Planejamento Familiar nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e que prevê a discussão de temas referentes à sexualidade e a outros assuntos correlatos.
Registre-se que, conforme o art. 2º da Lei nº 5.062/2013, na organização das palestras sobre planejamento familiar, deverá haver, de forma integrada, a participação de Conselhos de Pais e Mestres, grêmios estudantis, Conselhos Tutelares, entidades estudantis, órgãos de saúde, e entidades representativas de todas as esferas governamentais.
Além dessas, é preciso destacar a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF. A Lei dispõe sobre a competência do CDCA-DF, conforme o seguinte:
Art. 3º Compete ao CDCA-DF:
I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III – gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
.......................................
VI – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;
VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
.......................................
XII – promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
........................................ (grifo nosso)
Vale registrar, ainda, que está em vigor o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal[4], aprovado em dezembro de 2018. O Plano estrutura-se com base nos oito princípios estabelecidos pelo Plano Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, quais sejam:
• Universalidade dos direitos com equidade e justiça social.
• Igualdade e direito à diversidade.
• Proteção integral à criança e ao adolescente.
• Prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
• Reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
• Descentralização político-administrativa.
• Participação e controle social.
• Intersetorialidade e trabalho em rede (grifo nosso)
Do Plano distrital destaca-se uma das propostas contidas no Manifesto pelos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes do Distrito Federal: estimular e desenvolver campanhas educativas sobre direitos humanos, entre as quais, sexualidade.
Na Diretriz 1, que objetiva Assegurar o Reconhecimento da Criança e do Adolescentes como Sujeitos de Direitos, a meta é a ampliação do conhecimento efetivo da sociedade acerca dos direitos de crianças e adolescentes e das normativas para sua garantia. Entre as estratégias, está o desenvolvimento de programas e campanhas educativas para divulgação sobre os direitos de crianças e adolescentes, desde a primeira infância até a sua adolescência, que promovam mudanças de concepções, práticas e atitudes que estigmatizam crianças e adolescentes e mobilizem a sociedade para a prevenção da violação dos direitos; e a inserção dos Direitos Humanos, com ênfase nos direitos de crianças e adolescentes, como conteúdo complementar e didático nos cursos de graduação e como conteúdo nos programas de capacitação dos(as) profissionais da rede pública e das entidades da sociedade civil que atuam com o público de crianças e adolescentes.
Portanto, pode-se concluir que, no ordenamento jurídico nacional e local, há robusta legislação acerca da proteção integral da criança e do adolescente. No entanto - como há sempre a necessidade do constante aprimoramento de profissionais e responsáveis diretamente relacionados à infância e à juventude -, entende-se que a previsão de eventos que disseminem informações adequadas sobre o enfretamento à sexualização precoce e à erotização infantil representa medida de relevância social, oportuna e conveniente ao interesse público. Dessa maneira, apresentamos Substitutivo anexo, que preserva o teor da medida proposta.
Com o Substitutivo ora apresentado, não se pretende interferir no trabalho das escolas públicas do DF; mas, sim, assegurar que professores e demais profissionais da educação tenham acesso a informações atualizadas, em sintonia com as políticas e diretrizes educacionais, que sejam úteis ao enfrentamento ao problema apontado pelo Autor.
Não se pode deixar de mencionar, embora superficialmente, que a função primordial das instituições educacionais é agregar ou ampliar, em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao enfrentamento da violência, a inclusão e o respeito, a promoção da saúde e dos cuidados, a convivência escolar saudável e o estreitamento da relação família-criança-instituição. Dessa forma, a escola está na pautada nas diretrizes e normas que regem a educação brasileira; portanto, voltada à proteção integral das crianças e dos adolescentes.
O registro é apenas superficial, na medida em que o Projeto de Lei nº 2.472, de 2022, sob o aspecto da educação pública, terá seu mérito analisado, oportuna e apropriadamente, pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC.
Por fim, cumpre destacar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas de proteção integral às crianças e adolescentes.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.472, de 2022, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
[1] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/crianca.htm. Pesquisado em 29/3/2022.
[2]Organização Mundial da Saúde. Sexual and Reproductive Health. Disponível em: https://www.who.int/teams/sexual-and-reproductive-health-and-research-(srh)/overview. Acesso em 29/3/22.
[3] Disponível em: https://brazil.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/relatorio-cairo.pdf. Pesquisado em 29/3/2022.
[4] Disponível em: https://www.crianca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/12/Plano-Decenal-V6.1-2.pdf. Pesquisado em 29/3/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (41275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2472/2022 que “Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.472, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.472, DE 2022
(Do Deputado Iolando)Altera a Lei nº 5.062, de 8 de março de 2013, que institui a Política de Informação sobre Planejamento Familiar nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, para incluir a abordagem de medidas de prevenção e de combate a todas formas de sexualização precoce e erotização infantil.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.062, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil.
II – renumeração do inciso VIII para IX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em , de 2022
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 3 - CAS - (45544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Felix.
Concedido VISTA do PL 2472/2022, na 3a. Reunião Extraordinária Remota da CAS, do dia 20/06/2022.
Prazo: até o dia 10/08/2022.
Brasília, 20 de junho de 2022.
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Folha de Votação - CAS - (50520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2472/2022
“Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado: Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo..
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
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