(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do Art. 9º da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
VI – propriedade ou titularidade de contratos de arrendamento mercantil de frota de no mínimo três veículos;
Art. 2º Inclui §2º ao Art. 22 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
Art. 22 (...)
§1º - A forma de execução do serviço de táxi pré-pago é definida pela Secretaria de Estado de Transportes, ouvidas as instituições representativas dos taxistas.
§2º - Os pontos de embarque do serviço pré-pago deve obedecer distância mínima de 200 metros dos pontos do serviço de táxi comum.
Art. 3º O Art. 25 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (...)
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
c) 15 anos para os veículos elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II - capacidade mínima de porta-malas de duzentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
(...)
Art. 4º A alínea “a”, do Inciso II, do Art. 25-A da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguinte redação:
I – (...)
II – (...)
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.300mm e largura mínima de 1.750mm;
Art. 5º O Art. 80 da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica, a realização de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I.
Art.6º Inclua-se o Art. 80-A a Lei 5.323, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:
Art. 80-A. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica transitar nos horários de pico nas faixas do BRT de transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta é um pedido do Sindicato dos Taxistas que identificaram que seria necessário realizar algumas mudanças para modernizar a legislação.
O Artigo 1º diminui de cinco para três veículos o número mínimo para contratos de arrendamento mercantil de frota. Esse pedido irá beneficiar dezenas de permissionários e não afeta negativamente o mercado. Vale lembrar que deve haver um grande movimento de retomada da economia neste pós pandemia.
A legislação foi modernizada recentemente trazendo a possibilidade do táxi pré-pago. O pedido dos taxistas independentes é para que os pontos de táxi pré-pago fiquem a uma distância de 200 metros dos pontos de táxis comuns. Visto se tratar de uma concorrência onde as operadoras de pré-pago abordam os passageiros, prática que é vedada aos taxistas em determinados lugares, como por exemplo, no aeroporto, ajudará os taxistas comuns para que não sofram prejuízo nesta disputa de passageiros.
O Artigo terceiro traz um fôlego aos motoristas nesta pós pandemia, visto que, como está a legislação hoje, os carro datados do ano 2014 deveriam ser trocados. A alteração legislativa permitirá que os taxistas trabalhem mais 2 anos, o que permitirá que, recuperando-se financeiramente, tenham condições de trocar os veículos. O inciso II diminui a litragem do porta-malas, abrindo o leque para que mais veículos possam atender o mercado. Quando o passageiro precisar de um veículo maior, será facilmente escolhido no aplicativo.
O Artigo 4º diminui as dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm para 2.300mm e largura mínima de 1.750mm. Ademais, a legislação necessita ser alterada para abarcar novos carros que oferecem conforto de carro executivo, mesmo tendo dimensões de eixos menores.
Como se sabe, o transporte público coletivo do Distrito Federal recebe inúmeras reclamações, dentre elas, de falta de espaço dentro dos ônibus. O que o artigo 5º pretende é permitir que os autorizatários, motoristas auxiliares ou motorista de pessoa jurídica realizem transporte de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I.
Com o trânsito que se forma em horários de pico, o pedido dos taxistas é para que o autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica transite nas faixas do BRT de transporte de passageiros nos itinerários de ligação entre as demais regiões administrativas e a Região Administrativa I, nos horários de 6h às 9h e de 18h às 21h.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Projeto de Lei entendendo que ele trará inúmeros avanços para o Distrito Federal.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital