Proposição
Proposicao - PLE
PL 2469/2021
Ementa:
Cria o Parque Ecológico Guará Park, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO X - GUARÁ
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (25523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Ecológico Guará Park, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico Guará Park, em área localizada na Região Administrativa do Guará - RA X, contido em uma área com poligonal situada no Setor Habitacional Bernardo Sayão, que compreende as áreas da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico Guará Park:
I - conservar as áreas verdes;
II - proteger os recursos naturais de quaisquer espécies;
III - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente às águas subterrâneas da região e sobretudo garantir a manutenção do Córrego Vicente Pires;
IV - garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu;
V - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o Plano de Manejo da unidade;
VI - contribuir na redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar na promoção da saúde e bem estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;
VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental; e
VIII - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região.
Art. 3º O Parque Ecológico Guará Park deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico Guará Park, previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque Ecológico.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques Ecológicos constituem unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, normalmente extensas, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo também ser áreas dotadas de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, sítios geológicos de grande interesse científico, educacional, recreativo ou turístico, cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativo. Assim, os parques ecológicos são áreas destinadas para fins de conservação, pesquisa e turismo.
Proporcionam sobretudo, a prestação de serviços ambientais, fornecendo qualidade de vida e comodidades, ou seja, a natureza trabalha (presta serviços) para a manutenção da vida e de seus processos.
São importantes protetoras de nascentes e mananciais que formam as grandes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Vicente Pires, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu. Auxilia ainda na regulação do equilíbrio hídrico, no controle de erosão, na prevenção contra o assoreamento dos cursos d'água, na conservação da qualidade do solo e na regulação do clima.
O Parque Ecológico é uma unidade de conservação que está inserida na categoria de Uso Sustentável, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 e possuem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus atributos naturais, mediante a exploração que vise garantir a perenidade dos elementos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Além de favorecer a conservação ambiental, os parques ecológicos são importantes porque contribuem diretamente para a manutenção do patrimônio natural e cultural, incentivo às pesquisas científicas, educação e informação ambiental, preservação das espécies e da diversidade genética, e outras formas de geração de renda com o mínimo de impacto humano.
Animais em geral possuem papéis importantes para a manutenção do equilíbrio na natureza. São responsáveis pela dispersão de sementes "plantando" árvores, controlam populações de espécies que quando em excesso podem ser prejudiciais às lavouras e criações, possuindo função específica na natureza e a sua ausência acarreta em prejuízos incalculáveis para a humanidade.
A grande vantagem dos parques ecológicos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
A área proposta para o Parque Ecológico Guará Park constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Ecológico, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Acerca da questão fundiária, a categoria proposta atende ao contido na legislação, considerando que o art. 18 da Lei do Sistema distrital de Unidades de Conservação em seu § 1º deixa claro que as terras deverão ser de domínio público, ou seja, os bens ambientais apesar de não necessariamente públicos por natureza, são de interesse público.
Ainda, acerca da questão da dominialidade, independente da atual titularidade verificada para a área, nada obsta quanto a criação do parque aqui proposto, considerando que a Constituição Federal vigente, após reconhecer o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo, estabeleceu como umas das obrigações do Poder Público para efetivação de tais mandamentos: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III).
Em suma, existem espaços que merecem uma proteção especial do Estado visando preservar para sempre sua diversidade genética, considerando suas características peculiares.
Por conta disso, é imprescindível que o Poder Público cumpra seu papel, promovendo a implantação das políticas públicas de conservação e um planejamento ambiental territorial, articulando as áreas protegidas com as paisagens, visando as medidas de proteção e impondo restrição de uso e ocupação.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (33791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (41865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 961/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/05/2022, às 08:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41865, Código CRC: b02902a6
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Despacho - 3 - GAB DEP DELMASSO - (42958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 41865, de 10 de maio de 2022, que devolveu a proposição ao Autor para atendimento ao disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 961/19, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O art. 6° da Lei Complementar n° 961/19 estabelece que os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.469/2021 trata da criação do Parque Ecológico Guará Park, em área localizada na Região Administrativa do Guará - RA X, contido em uma área com poligonal situada no Setor Habitacional Bernardo Sayão, que compreende as áreas da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Inclusive, o parágrafo único do art. 1° da proposição estabelece que incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em alteração de poligonal de Parque Urbano, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 16 de maio de 2022.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 16/05/2022, às 13:53:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (93953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93953, Código CRC: bed5d4d5
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (95277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 18:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95277, Código CRC: 5106268a