Altera a Lei n° 4.375, de 28 de julho de 2009, que "Institui a Semana de Combate à Pedofilia e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei nº 4.375, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar acrescidos dos §§ 2° e 3°, renumerando o parágrafo único em § 1°, com a seguintes redações:
Art. 1°………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………..
§ 2° Inclui-se entre as atividades de que trata o parágrafo anterior a Marcha Contra a Pedofilia.
§ 3° A Semana de Combate à Pedofilia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incrementar as ações voltadas ao combate à pedofilia no Distrito Federal, incluindo entre as atividades a serem desenvolvidas a Marcha Contra a Pedofilia.
Busca ainda a proposição incluir a Semana de Combate à Pedofilia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, assegurando relevância a sua realização.
Quanto ao aspecto legal não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, 1 e 32, § 1° da nossa Carta Magna, verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (….)
Art. 32. …………………………………………………………………… § 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservada aos Estados e Municípios.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/02/2022, às 14:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 10/02/2022, às 15:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site