(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece o exercício da atividade de cerimonialista, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido o exercício da atividade de cerimonialista, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compreende-se por cerimonialista o profissional responsável pelo planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial e eventos públicos ou privados, além de outras atividades inseridas, por sua natureza, no âmbito de atuação dos profissionais de que trata esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar reconhecimento aos cerimonialista que atuam no Distrito Federal, os quais são responsáveis pelo planejamento, pesquisa, administração, coordenação e execução de projetos de cerimonial e eventos públicos ou privados, além de outras atividades.
No Distrito Federal são realizados centenas de eventos públicos e privados anualmente, os quais, em sua grande maioria, têm na sua organização cerimonialistas profissionais que atuam para que tudo aconteça em conformidade com o contratado e planejado, eventos esses que vão de casamentos, aniversários, grandes shows, palestras, seminários, enfim, realizações que geram milhares de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
Veja que esta proposição não trata da regulamentação da profissão de cerimonialista, tendo vista ser esta uma prerrogativa do Congresso Nacional, e não de legislativa estaduais e municipais, inclusive, proposta nesse sentido foi apresentada na Câmara dos Deputados, qual seja o Projeto de Lei nº 5.425/2009, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual encontra-se atualmente no Senado Federal sob o nº 129/2018, que “Dispõe sobre a profissão de cerimonialista e de suas correlatas.”.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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