PROJETO DE LEI Nº 2.420 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cartão Prato Cheio, programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º O Cartão Prato Cheio será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
§ 2º Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, a periodicidade de solicitação, o tempo de concessão, entre outros assuntos, serão definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal e de estudos técnicos sobre o tema.
§ 3º Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde, conforme regulamentação prevista no § 2º.
Art. 3º O crédito do Cartão Prato Cheio é intransferível.
Art. 4º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I – confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;
II – restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Cartão Prato Cheio, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública distrital.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF fazer o credenciamento das empresas no referido programa.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.