PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2420/2021
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o PROJETO DE LEI N.º 2.420, de 2021, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei n.º 2.420, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado “Cartão Prato Cheio”.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres desta Comissão de Assuntos Sociais, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O projeto não carece de nenhum vício quanto à sua análise de mérito por parte dessa comissão, justamente porque, sinteticamente, tem como objetivo instituir programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, o qual será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.
Busca-se assim, ações de provimento alimentar direto em caráter emergencial, de modo a garantir o direito humano à alimentação adequada dos cidadãos e das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. Tais ações possibilitam ao usuário a compra de gêneros alimentícios e permitem a escolha dos alimentos em local próximo à sua moradia, o que promove a economia local e agilidade de acesso ao alimento.
É que, considerando o agravamento da situação de vulnerabilidade social decorrente da pandemia; a necessidade de promover um maior acesso aos meios de preparo de alimentos; o prolongamento da situação de calamidade pública; e as variações inflacionárias do preço dos insumos para o preparo de alimentos; são mais do que capazes de gerar a criação deste programa em caráter emergencial.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 2420/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator