PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2416/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2416/2021, que institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2416/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a instituição do projeto “Escola Aberta” na rede pública distrital de ensino.
A proposição é composta por seis artigos.
Seu artigo 1º trata da instituição do programa escolar; o 2º, com seus parágrafos 1º e 2º, de seus objetivos e meios de execução.
Já o 3º dispõe sobre a promoção de parcerias que auxiliem na execução do projeto, do qual deverão fazer parte todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio, conforme disposição do art. 4º deste dispositivo.
Ademais, para o melhor desenvolvimento das atividades propostas, seu art. 5º elege a possibilidade de acordar eventual contrapartida que gere melhorias no ambiente escolar.
Por fim, os artigos subsequentes tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, a Deputada autora demonstrou a importância do projeto para a melhoria do acesso à cultura e ao esporte, de modo seguro e acolhedor.
A proposição foi lida no dia 01/12/2021. De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em primeiro plano cumpre ressaltar o mérito da proposição, haja vista a abertura das escolas em áreas vulneráveis ter se tornado prática comum em muitos estados e municípios brasileiros, sempre com resultados bastante animadores em relação à redução da violência na comunidade e sensível diminuição dos casos de indisciplina.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria está relacionada à atribuição constitucional de proporcionar meios de acesso à cultura e à educação (art. 23, inciso V, CF), cabendo ao Distrito Federal legislar de modo concorrente sobre assuntos relacionados à educação, à cultura, ao ensino e ao desporto (art. 24, inciso IX, CF).
Ademais, a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, em relação à redação e técnica legislativa, far-se-á necessário um pequeno ajuste para corrigir a ordem cronológica dos artigos, o que poderá ser feito no momento da redação final, após sua aprovação em Plenário.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2416/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator