Proposição
Proposicao - PLE
PL 2413/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (35052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O art. 3º do presente Projeto de Lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O disposto nos art. 1° e 2° desta Lei deve ser implementado até dia 02 de janeiro de 2023."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, tem como objetivo adequar a redação do projeto de lei, que antes deixava a Lei 6322 com dois vacatio legis, deixando confuso o setor e a população.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2022, às 17:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35052, Código CRC: dddd05f5
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - (35450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.413, de 2021, que altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.413, de 2021, que visa alterar a Lei Distrital n° 6.322, de 10 de julho de 2019, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Nos termos do art. 1º do PL modifica o art. 1° da Lei, dispondo que fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O Parágrafo único do art. 1° da Lei 6322, de 10 de julho de 2019, também é alterado, ficando estabelecido que o uso das sacolas reutilizáveis ou recicláveis deve ser estimulado pelos estabelecimentos comerciais.
O art. 2º do PL, por sua vez, permite a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilizáveis. Sendo especificadas, nos §§ 1º e 2º, as composições, as dimensões e resistências das sacolas.
O art. 3° da proposição altera o artigo 3° da Lei, colocando nova data para sua vigência – 1° de janeiro de 2023.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora explica que devido à pandemia, os setores tiveram pouco tempo para se adaptarem e conscientizar a população a respeito do uso de sacolas plásticas, trazendo dificuldades para a implementação das obrigações contidas na Lei n° 6.322, de 10 de julho de 2019.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, g e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar mérito das proposições referentes ao consumo e comércio, além de conservação da natureza e proteção do meio ambiente, com o controle da poluição.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A preocupação da nobre autora com as dificuldades enfrentadas pelos empreendedores brasilienses, sobretudo nesse período de pandemia, acreditamos que a proposição reúna os necessários requisitos de mérito fundamentais à sua aprovação.
O projeto de lei em comento tem como objetivo especificar quais seriam os materiais e demais especificações técnicas das sacolas plásticas descartáveis que poderiam ser vendidas ou distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No art. 1º percebemos a inserção do termo “confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias primas equivalentes”, restringindo a distribuição de sacolas que sejam produzidas por estes materiais que impactam menos o meio ambiente. Além da diminuição da poluição ambiental, o projeto atualiza a legislação à realidade das sacolas em circulação no mercado, uma vez que até mesmo o plástico verde é produzido à base polietilenos que gera menor impacto ambiental. A questão é que novas tecnologias estão sendo atualizadas, para que estes materiais quando misturados com outros sejam mais degradáveis e que não sejam tão tóxicos para o meio ambiente.
No Parágrafo único do art. 1º da Lei é acrescentado o termo “recicláveis” para as sacolas que devem ter seu uso estimulado pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal; além das sacolas reutilizáveis. Colocar essa possibilidade traz maior segurança jurídica para o ordenamento do DF, uma vez que estão incluídas sacolas biodegradáveis, biocompostáveis – dispostas no artigo seguinte – além de equiparar com outros Estados o tratamento dado às sacolas distribuídas pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O § 2° da Lei 6.322 é alterada por inteiro, já que anteriormente em seu caput não estava prevista a venda ou distribuição de sacolas reutilizáveis, conforme o parágrafo único do artigo anterior previa; além de acrescentar a possiblidade de venda de sacolas recicláveis, como já realizado em outros Estados e em outros países, visando o desestímulo de uso destas sacolas.
A venda e distribuição de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis não foi alterada.
O parágrafo único disposto na Lei foi alterado e transformado em dois parágrafos, os quais dispõem das especificações, dimensões e resistências das sacolas sejam biodegradáveis e biocompostáveis (§ 1°), sejam sacolas reutilizáveis e reutilizáveis (§ 2°).
A emenda apresentada pela autora modifica o art. 3° do Projeto de Lei, visando dar melhor redação e entendimento para o vacatio legis da Lei 6322 de 2019.
A emenda prevê que as obrigatoriedades dos artigos 1° e 2° devem entrar em vigor até o dia 02 de janeiro de 2023, uma vez que ainda não foram realizadas contundentemente ações educativas para a população dessas mudanças no Distrito Federal.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, acatando a emenda n° 1 apresentada pela autora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35450, Código CRC: f071e7df
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (38605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Modifica-se o art. 2° do Projeto de Lei 2413/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°…………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§2° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que trata o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ser confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verdes, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é retirar a restrição das dimensões e resistências mínimas para as sacolas reutilizáveis e recicláveis, tendo em vista que essas dimensões interferem na iniciativa privada; além de colocar o Distrito Federal como uma unidade “diferente” das demais.
Além da modificação do §2° do art. 2 da Lei, retiramos o §3° do art. 2° da Lei, já que também interfere na iniciativa privada, não deixando para o consumidor a escolha de compra de sacola mais cara ou não.
Sala das comissões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 11:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38605, Código CRC: 1912e59f
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (38618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.413, de 2021, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei (PL) nº 2.408, de 2021, que visa alterar a Lei Distrital n° 6.322, de 10 de julho de 2019, que Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Nos termos do art. 1º do PL modifica o art. 1° da Lei, dispondo que fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1° da Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, também é alterado, ficando estabelecido que o uso das sacolas reutilizáveis ou recicláveis deve ser estimulado pelos estabelecimentos comerciais.
O art. 2º do PL, por sua vez, permite a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilizáveis. Sendo especificadas, nos §§ 1º e 2º, as composições, as dimensões e resistências das sacolas.
O art. 3° da proposição altera o artigo 3° da Lei, colocando nova data para sua vigência – 1° de janeiro de 2023.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, a autora explica que devido à pandemia, os setores tiveram pouco tempo para se adaptarem e conscientizar a população a respeito do uso de sacolas plásticas, trazendo dificuldades para a implementação das obrigações contidas na Lei n° 6.322, de 10 de julho de 2019.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, g e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar mérito das proposições referentes ao consumo e comércio, além de conservação da natureza e proteção do meio ambiente, com o controle da poluição.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A preocupação da nobre autora com as dificuldades enfrentadas pelos empreendedores brasilienses, sobretudo nesse período de pandemia, acreditamos que a proposição reúna os necessários requisitos de mérito fundamentais à sua aprovação.
O projeto de lei em comento tem como objetivo especificar quais seriam os materiais e demais especificações técnicas das sacolas plásticas descartáveis que poderiam ser vendidas ou distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No art. 1º percebemos a inserção do termo “confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias primas equivalentes”, restringindo a distribuição de sacolas que sejam produzidas por estes materiais que impactam menos o meio ambiente. Além da diminuição da poluição ambiental, o projeto atualiza a legislação à realidade das sacolas em circulação no mercado, uma vez que até mesmo o plástico verde é produzido à base polietilenos que gera menor impacto ambiental. A questão é que novas tecnologias estão sendo atualizadas, para que estes materiais quando misturados com outros sejam mais degradáveis e que não sejam tão tóxicos para o meio ambiente.
No parágrafo único do art. 1º da Lei é acrescentado o termo “recicláveis” para as sacolas que devem ter seu uso estimulado pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal; além das sacolas reutilizáveis. Colocar essa possibilidade traz maior segurança jurídica para o ordenamento do DF, uma vez que estão incluídas sacolas biodegradáveis, biocompostáveis – dispostas no artigo seguinte – além de equiparar com outros Estados o tratamento dado às sacolas distribuídas pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O § 2° da Lei n° 6.322 de 2019 é alterada por inteiro, já que anteriormente em seu caput não estava prevista a venda ou distribuição de sacolas reutilizáveis, conforme o parágrafo único do artigo anterior previa; além de acrescentar a possiblidade de venda de sacolas recicláveis, como já realizado em outros Estados e em outros países, visando o desestímulo de uso destas sacolas.
A venda e distribuição de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis não foi alterada.
O parágrafo único disposto na Lei foi alterado e transformado em dois parágrafos, os quais dispõem das especificações, dimensões e resistências das sacolas sejam biodegradáveis e biocompostáveis (§ 1°), sejam sacolas reutilizáveis e reutilizáveis (§ 2°).
Contudo, fora apresentada emenda da autora modificando o § 2° do art. 2°, retirando as especificações técnicas de resistência e dimensões das sacolas, que poderia deixar o Distrito Federal numa posição não competitiva com os outros Estados, que restringiram o uso de sacolas plásticas; além de interferir na iniciativa privada de modo a cercear a livre concorrência.
Além disso, a emenda 2 apresentada retira o previsto no § 3° do art. 2° do Projeto de Lei que tratava da possibilidade de venda das sacolas pelo valor máximo de seu preço de custo, incluindo-se os impostos; o que também acaba sendo uma interferência direta nos negócios privados; além de não dar a possibilidade de que o consumidor escolha o local onde quer comprar de acordo com o preço da sacola; além de que não desestimularia o uso de sacolas, já que todos cobrariam até o mesmo valor.
A emenda apresentada pela autora modifica o art. 3° do Projeto de Lei, visando dar melhor redação e entendimento para o vacatio legis da Lei n° 6.322 de 2019.
A emenda prevê que as obrigatoriedades dos artigos 1° e 2° devem entrar em vigor até o dia 02 de janeiro de 2023, uma vez que ainda não foram realizadas contundentemente ações educativas para a população dessas mudanças no Distrito Federal.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, ACATANDO as emendas n° 1 e n° 2 apresentadas pela autora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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