(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis ou recicláveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.". (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilzáveis.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter dimensões e resistências mínimas de 30x40cm com espessura de 0,027 MICRAS para 4 (quatro) quilos; e, 40x50 com espessura mínima de 0,030 MICRAS para 7 (sete) quilos, e serem confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§3º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos gratuitamente ou vendidos pelo valor máximo de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.". (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.”. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Está claro que o ser humano deve respeitar o meio ambiente, mas é possível conciliar as bandeiras da modernidade com a preservação ambiental. Dessa forma, a presente proposta legislativa visa construir políticas e ações equilibradas, capazes de transformar o modelo econômico a favor da sustentabilidade, mas sem penalizar o crescimento econômico.
Ainda, cabe ressaltar que a pandemia causada pela covid-19 vem penalizando os setores da economia em intensidades diferentes e trouxe dificuldades para a implementação das obrigações contidas na Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019.
Diante de todo o exposto, rogo aos pares a aprovação do presente projeto de lei.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital