PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2405/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2405/2021, que “Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado em 12 de novembro.”
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2405/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui o ”Dia do Supermercadista” e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
O Projeto é composto por três artigos.
O 1º trata da instituição da data, a ser comemorada no dia 12 de novembro e seu parágrafo único trata de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Por fim, seus arts. 2º e 3º dispõem sobre a vigência e revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado argumenta que a proposição “tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos supermercadistas do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela geração de milhares de empregos e renda significativa, na forma de tributos, para os cofres públicos local e federal.”.
Sua leitura foi realizada no dia 01/12/2021.
De outra parte, após análise do mérito, a proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que entendeu pela conveniência e oportunidade da proposição, haja vista estar “alinhada com a lógica constitucional de valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e do desenvolvimento regional e nacional.”
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto apresentado trata da instituição do “Dia do Supermercadista” e de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Nesse viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Outrossim, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2405/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator