(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado em 12 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Supermercadista no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 12 de novembro.
Parágrafo único. Passa o Dia do Supermercadista a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos supermercadistas do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela geração de milhares de empregos e renda significativa, na forma de tributos, para os cofres públicos local e federal.
A definição do dia 12 de novembro para a prestação de tal homenagem prende-se ao fato de ter sido nesta data que ocorreu a regulamentação da atividade de supermercado no Brasil, a qual responde por aproximadamente 8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Em 2020, para se ter ideia, o setor faturou em todo o país 554 bilhões de reais, e gera 3 milhões de empregos diretos e indiretos. O Brasil possui 91 mil supermercados em funcionamento.
No Distrito Federal a rede supermercadista contribui efetivamente para o sucesso da economia local, e mesmo durante a pandemia não deixou de atuar com firmeza no fornecimento de produtos para a população, que enfrentou uma realidade terrível com a perda de milhares vidas para a Covid-19.
Pelo seu esforço fenomenal para manter esta atividade atuante e condizente com os interesses da sociedade brasiliense, devem os supermercadistas ser homenageados, com a instituição de seu dia, o qual será sempre lembrado e festejado por todos nós que respeitamos e admiramos esse ramo da economia que tanto contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Ressaltamos que do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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