PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei nº 2404/2021
Reconhece como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.404/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que reconhece as atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação física como de relevante interesse desportivo, social e econômico.
O art. 1º, caput, da Proposição atribui o reconhecimento das atividades laborais dos profissionais de educação física como de “relevante interesse desportivo, social e econômico” em âmbito distrital. O parágrafo único estipula a definição, para fins legais, de profissionais de educação física. Finalmente, os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação;
A título de justificação, o autor explicita o interesse em oficializar as atividades de educadores físicos como “de relevante interesse” a fim de valorizar esses profissionais, “e muito contribuem com a sociedade, o desporto e a economia local.” Argumenta-se que eles ajudam a preservar a saúde da população e que a matéria em comento é de interesse local.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto em tela atribui às atividades profissionais de educação física o rótulo de “relevante interesse desportivo, social e econômico”. Constata-se, de imediato, o nobre intuito, por parte do Deputado, de valorizar uma importante profissão, mas, infelizmente, a mera boa intenção não é capaz de gerar norma jurídica que satisfaça aos requisitos de oportunidade e conveniência, apreciados no exame de mérito.
Ocorre que o Projeto de Lei, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse desportivo, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia. Tratar-se-ia, tão somente, de um documento honorífico, simbólico, sem quaisquer manifestações concretas sobre a prática profissional de educadores físicos.
Conclui-se, portanto, que o PL nº 2.404/2021, não pode superar a apreciação de mérito em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.404/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator