(Autoria: Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se profissionais de educação física aqueles habilitados legalmente a trabalhar como professor de atividades físicas no âmbito escolar e aqueles que atuam em clubes, academias, centros comunitários, associações recreativas, bem como personal trainer e outros similares, objetivando o planejamento, orientação e avaliação de programas e atividades de esportes e exercícios físicos visando a saúde para indivíduos ou grupos de pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pelos profissionais de educação física para o desenvolvimento do Distrito Federal. O reconhecimento previsto está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização destes profissionais, que muito contribuem com a sociedade, o desporto e a economia local.
O profissional de educação física tem um papel importante na saúde populacional. Conforme o site Rwhite “é por meio da prática regular de exercícios físicos e esportes em geral que é possível viver com mais qualidade de vida, bem-estar, longevidade, vitalidade e até mesmo prevenir doenças crônicas e metabólicas, como: obesidade, hipertensão, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares e respiratórias”. Ou seja, é indispensável a valorização destes profissionais.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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