PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2400/2021
DA ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 448/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.400, de 2021, que “autoriza o Poder Executivo a conceder anistia e remissão de créditos tributários nos casos que especifica”.
O projeto em análise pretende anistiar os créditos tributários ainda não constituídos, e remitir aqueles já constituídos, relativos às multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer sobre mérito, relativo à repercussão orçamentária ou financeira, bem como às questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial.
A Exposição de Motivos nº 315/2021 - SEEC/GAB, que acompanha os autos da proposição em exame, quanto aos aspectos orçamentário-financeiros, nos informa que a Secretaria Executiva de Assuntos Econômicos (SEAE/SEEC) acostou o estudo econômico exigido por lei e que o impacto financeiro da medida será incluído na revisão de projeção da renúncia e previsão da receita elaboradas para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devidamente verificadas.
Juridicamente, ressalte-se que a proposta tem respaldo no Código Tributário Nacional - artigos 172 e 180 -, tratantes sobre remissão e anistia, respectivamente, e que a Lei resultante da proposta sob exame não estará sujeita à anterioridade anual e nem à nonagesimal, em virtude de que os benefícios nela tratados não implicam na criação de tributo o majoração de tributo já existente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.400, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator