PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2398/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 441/2021 - GAG, de 24 de novembro, o Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos que especifica, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
A Exposição de Motivos nº 300/2021 - SEEC/GAB, de 27 de setembro, que acompanha os autos do projeto, informa que a proposta sob exame pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos provocados pela pandemia da COVID-19.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade das proposições quanto à adequação orçamentaria e financeira, bem como questões de mérito de natureza tributária, creditícia, financeira, patrimonial e sobre as diretrizes e orçamento anual.
A proposição em tela pretende conceder isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aos hospitais privados e instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha, nas doações de bens constantes no Anexo Único deste projeto - insumos e medicamentos -, até o dia 31 de dezembro de 2022, a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Caso seja decretado o fim da pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS antes da data acima prevista, a isenção cessará nesse momento.
A isenção também se aplica às doações em dinheiro feitas aos donatários supra referidos, desde que estas doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos insumos e medicamentos constantes do Anexo Único do projeto em exame.
Prevê, ainda, que a concessão da isenção fica condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, e que esse benefício não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, nem mesmo afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Ademais, a concessão não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação, como também não se aplica:
Aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
e salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais e harmoniza com o Código Tributário Nacional, bem como obedece o disposto no art. 94 da Lei Complementar Distrital nº 13, de 1996, que estabelece prazo de vigência para isenções e benefícios fiscais e veda a sua concessão por prazo superior à vigência do Plano Plurianual (PPA).
A matéria não está sujeita à anterioridade anual e nem mesmo à nonagesimal, pois os benefícios aqui tratados não implicam na criação de novo tributo ou na majoração de tributo existente.
Além disso, da mesma maneira, há expressa dispensa de apresentação do estudo econômico e do impacto orçamentário-financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis pertinentes (LC 101/20 e LC 103/20), tendo em vista que a matéria está vigendo durante o estado de calamidade pública, afeta ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Assim, quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposta observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.398, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator