Proposição
Proposicao - PLE
PL 2397/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.397/2021 que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição para o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80. ........................................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição apresenta equívocos conceituais, além de hipóteses genéricas capazes de gerar insegurança jurídica e, consequentemente, prejuízo fiscal ao DF.As hipóteses de restituição total ou parcial de tributo, conforme previsto no Código Tributário Nacional (e legislação distrital) são restritos aos casos de cobrança indevida ou a maior, ou erro no lançamento[1].
Primeiramente, necessário se faz esclarecer o conceito de isenção tributária. A isenção, conforme art. 175, do CTN é hipótese de exclusão do crédito tributário, restando proibição expressa de extensão aos tributos instituídos antes da efetiva concessão (art. 177, II, CTN). Nesse sentido, isenção não impede o nascimento da obrigação tributária (decorrente do fato gerador), mas tão somente impede a exigibilidade do crédito tributário. Assim, os casos de restituição (mediante compensação ou até mesmo recebimento de moeda corrente, objeto desta Proposição) de fatos geradores ocorridos, mas impedidos de criação do crédito tributário mediante o instituto da isenção legal, referem-se tão somente aos casos de equívocos nos lançamentos fiscais, não sendo hipótese de concessão ampla e irrestrita, conforme pode se vir a interpretar a alteração proposta.No mesmo sentido, a possibilidade de restituição em moeda a operações “não tributadas” apresenta-se como conceito amplo e não delimitado na legislação afeta. Os casos de “não tributação” decorrem da imunidade, não incidência ou isenção fiscal, obviamente, relacionados às hipóteses autorizadas pelo CTN (lançamento a maior, erro ou cancelamento de lançamento). Assim, a Proposição deve ser ajustada para delimitar os casos de restituição em moeda corrente, na impossibilidade de compensação ou estorno contábil, às hipóteses previamente autorizadas pelo CTN.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
[1] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (39557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2.397/2021, que “altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei nº 2.397/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa do Projeto de Lei n° 2.397/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal” e a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que "dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências”.
II - Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 2.397/2021:
"Art. (...) O art. 2° da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
§ 1° A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:
I - nos casos das infrações previstas nos §§ 1° e 2° do art. 62, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.
§ 2° A remissão:
I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;
II - incidirá sobre:
a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no inciso I, § 1°.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput , e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.
III - A remissão das parcelas do imposto incentivado das normas referidas no caput , condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão”.
JUSTIFICAÇÃO
Com a edição da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e posterior aprovação pelo Confaz do Convênio ICMS 190/2017, o Distrito Federal sancionou a Lei n° 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário e a reinstituição dos benefícios específicos.
O artigo 2° da referida Lei determina a remissão dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, dos benefícios fiscais ou financeiros relacionados nos Anexos I e II. A análise e interpretação do referido artigo vem causando choque entre servidores distritais e dos próprios contribuintes, uma vez que a norma não fixou qualquer restrições materiais e tão pouco temporal.
Por sua vez, foi editado o Decreto n° 40.837, de maio de 2020, que trouxe diversas inovações legais que não encontram amparo na Lei n° 6.225/2018, o que o torna incompatível com a norma superior.
A presente Emenda busca positivar as condições para a concessão da remissão a serem atendidas tanto pelos servidores distritais quanto pelos contribuintes, retirando as incertezas jurídicas entre as normas, assegurando o intuído da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convenio ICMS 190/2017.
Por último, a presente proposição atende as condições exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 173, que prescreve: “o agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco distrital ou em debito com o sistema de seguridade social, não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Sala de Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 15:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (42581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2397/2021 que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
Art. 1 – Acrescente-se o Art. 79-A ao Art. 79, da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011 a seguinte redação:
“Art. 79-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, poderá:
I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza;
II – ser utilizado na compensação financeira;
III – ser realizado em moeda corrente.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído na modalidade de lançamento na escrituração fiscal – “Crédito de imposto / Outros Créditos”;
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º A critério do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST, deverá ser visada pela Subsecretaria da Receita no prazo máximo de trinta dias;
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de noventa dias, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.” (AC)
JUSTIFICATIVA
O Código Tributário Nacional trata da compensação de tributos como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. II), mas o faz por meio de norma geral, delegando à lei as condições e a forma pela qual deve ser autorizada compensação de créditos tributários do contribuinte com o débito da fazenda pública (art. 170).
O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação.
A norma jurídica em comento encontra-se ressonância na Constituição Federal, não só porque esta recepcionou o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) com status de Lei Complementar, como também porque ela não fez nenhuma restrição à compensação tributária.
A compensação de tributos federais é prática amplamente utilizada pelos contribuintes, e realiza-se por meio da apresentação de um documento denominado PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), preenchido pelo contribuinte e entregue à Receita Federal em formato digital, via internet.
Por outro lado, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 150, § 7º, há previsão de restituição de ICMS-ST apenas na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, essa interpretação, equivocada, provocou que muitos contribuintes buscassem judicialmente o reconhecimento do direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, quando comprovado a diferença entre a base de cálculo presumida e o preço afetivamente praticado em suas operações de venda.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 – MG, foi reconhecido o direito do contribuinte a restituição da diferença do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
O Distrito Federal editou a Lei nº 6.331/2019, que alterou a lei ordinária do nº 1.254/96, que dispõe quanto ao ICMS, estabelecendo, em de seu artigo 26, o direito à restituição integral ou parcial ao contribuinte substituído, quando não se verificar a ocorrência o fato gerador presumido ou quando se verificar que o preço final da operação for inferior ao presumido, respectivamente nos incisos I e II do referido artigo.
Buscando assegurar o pleno direito ao contribuinte da restituição/ressarcimento do ICMS/ST recolhido a maior em favor do Distrito Federal, e por ser uma garantia constitucional do imposto justo, e que veda o enriquecimento do estado sem justa causa, a presente emenda encontra seu suporte social e jurídico.
deputado hermeto
Líder de Governo MDDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2022, às 11:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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