PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2397/2021
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 438/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.397 de 2021, que altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O referido Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80. ........................................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas."
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A presente proposta tem o intuito de acrescentar um parágrafo único no art. 80 da Lei distrital nº 4.567, de 2011, de modo a permitir a restituição em moeda corrente quando, por serem isentas ou não tributadas as operações ou prestações do contribuinte, a restituição não puder ser realizada mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira.
Em síntese, a proposição cuida apenas de normatizar procedimentos atinentes ao instituto da restituição tributária, previsto nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido, propugnamos pelo acerto quanto à eleição do instrumento legislativo que veicula o Projeto de Lei em análise, qual seja, a lei em sentido estrito, haja vista que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado.
Ademais, cumpre lembrar a competência estampada no art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja redação estatui que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Por outro lado, como a proposição ora examinada cuida apenas de normatizar procedimentos atinentes ao instituto da restituição tributária, previsto nos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional - CTN, não veicula aumento de despesa nem trata de benefício ou renúncia fiscal, o que significa dizer que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que torna dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.397, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator