Altera a Lei nº 6.629, e 7 de julho de 2020, que "Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF."
Tema:
Economia
Autoria:
Deputada Júlia LucyParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/04/2022, às 11:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Informo que a matéria, PL 2391/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 16:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAISsobre o Projeto de Lei n.º 2.391/2021, que “Altera a Lei n.º 6.629, e 7 de julho de 2020, que ‘Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.391/2021, que “Altera a Lei n.º 6.629, e 7 de julho de 2020, que ‘Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF.’”
A proposta em análise, lida em 24/11/2021, promove alterações redacionais em dois artigos da Lei n.º 6.629/2020 (artigos 1º e 3º). No que se refere ao art. 1º, a mudança foi operada em seu § 4º, expandindo a incidência da análise da receita bruta aferida, para fins de adesão ao PROCRED-DF, para os anos de 2020 e 2021 (além de 2019, já contemplado na redação original).
Já no tocante ao art. 3º, a proposta altera os parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados (insculpidos no § 2º e incisos), para tornar as disposições consentâneas com a expansão temporal acima mencionada e, ainda, para considerar o risco já contratado para as empresas. Foi acrescentado um inciso III, para determinar que as “(...) renegociações de operações de crédito preexistentes poderão abranger até 100% da nova operação, ressalvados por avaliação complementar de risco de crédito do Banco.” O prazo para adesão às linhas de crédito referentes ao programa foi estendido para 30 de dezembro de 2022 (§ 3º). Por derradeiro, as alterações em comento incidiram sobre mais um prazo, o do plano de manutenção de emprego, que passaria a assegurar, também no decorrer de 2021 e 2022, a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, tendo enquanto parâmetro os números em 29 de fevereiro de 2020 (§ 4º, inciso III).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “e” e “g”), onde recebeu parecer pela aprovação. Passa, agora, pelo crivo do mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, será examinada sob a perspectiva de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, questões relativas ao “trabalho”, às “relações de emprego” e à “política de incentivo à criação de emprego” (art. 64, II, § 1º e art. 65, I, “b” e “h”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal (PROCRED-DF), objeto da lei alterada pelo projeto em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem enquanto escopo propiciar os recursos materiais necessários para o enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 (conforme art. 1º, caput, lei n.º 6.629/2020).
Nessa linha, a proposta legislativa apresenta uma finalidade importante: a garantia da higidez financeira das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempresários individuais, estendendo o prazo de concessão dos benefícios legalmente previstos, o que proporcionaria a valorização destes empreendedores e a manutenção do pleno emprego (art. 170, inciso VIII, Constituição da República), salvaguardando os postos de trabalho de seus funcionários. Entretanto, no momento em que este parecer é redigido, nota-se que sua finalidade não é mais necessária.
No âmbito da saúde pública no Distrito Federal, a situação de emergência causada pela pandemia do coronavírus foi inicialmente declarada em fevereiro de 2020, pelo Decreto n.º 40.475/2020. O estado de calamidade pública, por sua vez, foi veiculado pelo Decreto n.º 40.924, de 26 de junho de 2020. Sua revogação veio apenas no ano de 2022, por meio do Decreto n.º 43.289, de 09 de maio daquele ano. Foi neste cenário que o Poder Executivo protocolou o projeto de lei n.º 1.236/2020, que deu origem à lei n.º 6.629/2020, para instituir o PROCRED-DF. A redação final foi publicada no Diário da Câmara Legislativa no mês de junho de 2020 - período consentâneo, portanto, com as dificuldades impostas pelo novo contexto sanitário mundial.
A pandemia da Covid-19, principal acontecimento gerador da insegurança financeira a combater pelas alterações contidas no projeto, teve seu fim formalmente declarado, em 04 de maio de 2023, pelaOrganização Mundial da Saúde (OMS). O anúncio foi de responsabilidade do diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom, durante a 15ª sessão deliberativa do Comitê de Emergência, “(...) encarregado de analisar periodicamente o cenário da doença.” Segundo Adhanom, “(...) está na hora de os países fazerem a transição do modo de emergência para o de manejo da COVID-19 juntamente com outras doenças infecciosas.¹”
Dessa forma, considerando que já foi alcançado o segundo semestre do ano de 2024, as alterações legais apresentadas, que fazem referência, especialmente, aos anos de 2020 e 2021, revelam-se inócuas, em virtude da perda do objeto. Exemplo é o que ocorre com a extensão do prazo para adesão às linhas de crédito, modificado para 30 de dezembro de 2022 (art. 3º, § 3º), marco temporal já ultrapassado. A maior abrangência conferida ao plano de manutenção de emprego (que passaria a incidir nos anos de 2021 e 2022 - art. 3º, § 4º, inciso III) padece do mesmo problema.
Assim, considerando que medidas de emergência já não são necessárias (tendo em vista a declaração do próprio diretor-geral da OMS), mas sim uma operação de transição para o adequado manejo da COVID-19 e demais patologias, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela rejeição ao Projeto de Lei n.º 2.391/2021.
Sala das Comissões, em…
¹OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. OMS declara fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saude-publica-importancia-internacional-referente. Acesso em 15/07/2024.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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