paRECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2377/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 427/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.377, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do FINEM, até o limite de R$ 880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A iniciativa ocorrerá no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE e do Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, destinadas ao desenvolvimento de ações estruturantes nas áreas de Infraestrutura Urbana e Social, em projetos de Segurança Pública e na modernização da Gestão Pública.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias, orçamento anual e operações de crédito.
A proposição tem como objetivo alinhar-se com as prioridades do BNDES por meio do FINEM, que é um produto com linhas de investimento financeiro voltadas para projetos de infraestrutura.
E conforme Exposição de Motivos nº 337/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria de Estado de Economia já apresentou os investimentos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos - SIGER-GDF, nas áreas de infraestrutura urbana e social, em projetos de segurança pública e em tecnologia da informação e comunicações, importando salientar que o financiamento dos referidos projetos foram previamente avaliados pela equipe técnica responsável pela análise do “grau de aderência dos projetos às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES”, tendo sido acolhidos, em seu mérito.
Pois bem, a matéria atende aos requisitos legais.
A competência privativa para enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito é do Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei Orgânica do DF.
No que tange à competência da Câmara Legislativa para a autorização da contratação de uma nova operação de crédito no âmbito do BNDES-FINEM/PMAE, essa está prevista no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, palavras:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
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II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a ser contraídos pelo Distrito Federal; (grifos nossos)
Ademais, temos que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 32, § 1, inciso I, condiciona a contratação de financiamentos à existência de prévia e expressa autorização, in casu, em lei específica.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.377, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator