(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID), de que trata esta Lei, deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 23 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004; no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005 e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei visa a reconhecer as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante. O CID apresenta-se como uma política de esporte educacional organizada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, e atende a estudantes da rede pública do DF que desejam aperfeiçoar-se em uma modalidade esportiva em seu contraturno escolar.
Inicialmente, cumpre destacar que esta política é aludida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 1993, doze anos após a fundação do Projeto, a qual incorpora a presença do esporte nas aulas de Educação Física através de seu art. 233, parágrafo 1°, lhe conferido o status de direito do estudante e dever do Estado.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases, a educação profissional é uma modalidade educacional que tem o objetivo de proporcionar ao estudante a profissionalização e qualificação para a inserção e atuação no mercado de trabalho e na vida em sociedade.
De acordo com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEDF), os Centros de Iniciação Desportiva (CID) possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas.
São nessas condições que os CIDs promovem ao aluno vivenciar a modalidade esportiva, adquirir o aprendizado para ser futuramente um profissional da área de educação física, mais especificamente da modalidade esportiva aprendida. Fato que se materializa com inúmeros atletas profissionais que já passaram ou fazem parte do programa Bolsa-Atleta formados pelos CIDs do Distrito Federal.
Esta política supracitada visa conferir contornos educativos à manifestação do fenômeno social esporte, supostamente buscando garantir o acesso dos indivíduos a este direito, através, e especialmente neste caso, da manifestação compreendida como esporte educacional.
A aprovação deste referido Projeto de Lei conferindo os Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, irá contribuir para a geração de diversas atividades profissionais, principalmente por possibilitar a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas, contribuindo, por si só, na redução do desemprego, grande fator motivador da criminalidade na sociedade contemporânea.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.........................
joão cardoso
Deputado Distrital