Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/11/2022, às 11:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2022, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 06 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2022, às 22:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 10:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) são reconhecidas como atividades profissionalizantes no Distrito Federal.
Art. 2º O reconhecimento da atividade profissionalizante dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) de que trata esta Lei deve obedecer ao disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, na Lei nº 3.433, de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, e na Portaria nº 254 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/11/2022, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2022, às 16:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.366/2021, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 308/2022 - GAG, de 21 de dezembro de 2022, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.366/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividades profissionalizantes no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação”, nos termos do que determina o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque, segundo o Governador, “Os parâmetros de instituição e de funcionamento de cursos profissionalizantes são amplamente tratados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial entre os seus artigos 36-A e 36-D. As tentativas de ampliação dos escopos e da abrangência do ensino profissional técnico, por meio de lei distrital, avança sobre a competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação”, havendo, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com a declaração da inconstitucionalidade de lei distrital que instituía nova modalidade de ensino técnico profissional.
Por fim, acrescenta que, “Ao interferir em matéria privativa da União, o presente projeto padece de inconstitucionalidade orgânico-formal”, razão de ser da sua oposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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