Proposição
Proposicao - PLE
PL 2361/2021
Ementa:
Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001 que “Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outra providências”.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (22485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001 que “Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outra providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.”
“Art. 3º. A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividades nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.”
Art. 2º. Revoga-se o inciso III, do artigo 4º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001
Art. 3º. A parcela pecuniária será única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4º. A parcela pecuniária instituída no art. 1º da lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, xx de novembro de 2021
ANEXO ÚNICO
Parcela pecuniária
NÍVEL
VALOR R$
SUPERIOR
R$ 5.000,00
MÉDIO
FUNDAMENTAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.
Saúde constitui direito social constitucionalmente previsto, tendo todos os indivíduos o direito a uma vida digna, saudável e com qualidade. Com vistas a proporcionar saúde ao ser humano e as coletividades humanas, são necessários recursos estruturais, logísticos, e, principalmente, de recursos humanos, que consistem nos profissionais em saúde nas unidades hospitalares e nas atividades de prevenção epidemiológica.
Esses profissionais devem agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional, desenvolvendo suas ações em prol da promoção, a proteção e a recuperação da saúde.
Considerando que os servidores de trata a Lei 2.770/2001, são servidores efetivos do Ministério da Saúde, mas prestam relevantes e importantes serviços a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, através de convênio celebrado entre o Governo do Distrito Federal e o Ministério da Saúde; Que prestam serviços técnicos em todo o Distrito Federal no combate de vetores transmissores de vários agravos; Que atua profilaticamente para diminuição de agravos como a Dengue, Febre Amarela, Leishmaniose, Leptospirose, Zika vírus, Chikungunya, Raiva e outras arboviroses de grande importância à Saúde Pública do DF.
Imprescindível abordar, mesmo que forma simples e curta, quem são esses servidores do Ministério da Saúde que percebem a parcela pecuniária – PASUS –, e estão laborando para a SES/DF e a população do Distrito Federal.
Esses servidores são remanescentes do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, da Superintendência da Campanhas de Saúde Pública – SUCAM e da Fundação Serviço de Saúde Pública – Fundação SESP, que em 16 de abril de 1991 fundiram-se e deram origem a Fundação Nacional de Saúde – FNS, que mais tarde se transformaria em Funasa – MS.
São servidores que, muitos deles, já atuaram em vários Estados e municípios desse nosso imenso Brasil. Muitos já trabalharam juntos às comunidades quilombolas e indígenas.
Suas principais funções eram: Controlar e/ou erradicar as grandes endemias no Brasil, atuando em programas de controle de doenças: chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, bem como a filariose, o tracoma, a peste, o bócio endêmico e leishmanioses; Realizar ações preventivas às de assistência curativa e de saneamento básico; Atuar em regiões despovoadas e extremamente pobres, como os interiores do Nordeste e da Amazônia; E, como seus serviços foram, quase sempre, desenvolvidos em comunidades carentes sem qualquer infraestrutura urbana, também incluiu-se o saneamento como parte integrante de sua rotina sanitária e contribuíram, sobremaneira, para a extensão das atividades sistemáticas de vacinação em todos os municípios brasileiros, participando nas estratégias de mobilização social para elevação das coberturas vacinais.
No Distrito Federal, atuam desde a muito tempo no combate e controle de vetores transmissores de doença endêmicas; Colaboram no monitoramento e controle de animais sinantrópicos; Fortalecem as campanhas de vacinação antirrábica e controle de animais que oferecem risco importante para casos de raiva humana, dentre tantas outras importantes atividades desenvolvidas.
Com isso, não se pode jamais olvidar da experiência e capacidade acumulada ao longos de vários anos de prestação de serviços em saúde pública. Esses servidores do Ministério da Saúde são capacitados e preparados para continuarem com sua colaboração aos brasilienses, pelo menos até o momento do devido e merecido descanso da aposentadoria.
Considerando que os servidores ativos do Ministério da Saúde cedidos a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, recebem gratificação denominada parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, no valor equivalente ao disposto no Anexo único de trada o art. 4º da Lei nº 6.133, de 06 de abril de 2018.
Considerando que a gratificação denominada parcela pecuniária de trata a Lei 2.770/2001, não sofreu nenhum reajuste a mais de 6 (seis) anos e consequentemente onera o servidor, frente a desvalorização da moeda e a grande diminuição do seu poder de compra. Posto assim, evidente a necessidade de correção/reajuste no valor parcela pecuniária.
Considerando, ainda, em face da incidência das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social e para que não haja perda salarial significativa, comprometendo a subsistência dos servidores cedidos do Ministério da Saúde, imperioso que a parcela pecuniária tenha seu valor nominal aumentado para o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da imediata entrada em vigor da presente Lei.
Considerando que esses valiosos e valorosos servidores prestam relevantes serviços de grande importância à Saúde Pública da população do Distrito Federal a mais de 20 (vinte) anos e recebem a gratificação denominada parcela pecuniária, é de salutar senso de justiça e reconhecimento que esses servidores merecem e devem adquirir o justo direito, com o devido recolhimento das contribuições compulsórias do imposto sobre a renda e a contribuição ao plano de seguridade social, lhe seja assegurado a incorporação aos proventos ou benefício de pensão, o recebimento da parcela pecuniária na composição da aposentadoria.
Considerando que os recursos financeiros oriundos da FONTE 138 (repasses fundo a fundo/Ministério da Saúde), são recursos provenientes do repasse fundo a fundo e devem ter, obrigatoriamente, sua execução limitada a prevenção, a promoção e a recuperação de ações e serviços de saúde dentro de seu respectivo bloco. Não podendo, portanto, ser utilizada para custeio de despesas de pessoal, tais como o aumento da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001.
Considerando que a criação de uma despesa financeira deve, previamente, apontar sua fonte de custeio, para o aumento e manutenção da parcela pecuniária de que trata a Lei 2.770/2001, deve-se por oportuno e legalmente pertinente, utilizar os recursos financeiros oriundos da FONTE 100, visto serem fonte de recursos que podem ser utilizados ou empregadas livremente pelo executivo, pois não tem vinculação específica. Nesse norte, é perfeitamente possível amoldar o aumento da gratificação e sua manutenção na aposentadoria do servidor, aos recursos financeiros oriundos do repasse fundo a fundo/Ministério da Saúde, FONTE 100.
Ou seja, do ponto de vista financeiro-orçamentário, as despesas decorrentes da presente Lei, dado seu reduzido impacto, o aumento do valor da referida parcela pecuniária e sua extensão à aposentadoria dos servidores que farão jus, podem ser plenamente cobertas pelos recursos financeiros da FONTE 100.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (23147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (23172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (24908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO PROJETO APROVADO NO PLENÁRIO NA ORDEM DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - SELEG - (24962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de novembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
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Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Servidor(a), em 24/11/2021, às 13:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (24990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o Projeto de Lei 2361/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 24 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 24/11/2021, às 14:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (25309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.361 DE 2021
redação final
Altera a Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão.
Art. 3º A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Revoga-se o art. 4º, III, da Lei nº 2.770, de 2001.
Art. 3º A parcela pecuniária é única aos níveis superior, médio e fundamental.
Art. 4º A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seu valor especificado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
Parcela pecuniária
NÍVEL
VALOR R$
SUPERIOR
R$ 5.000,00
MÉDIO
FUNDAMENTAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/11/2021, às 15:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 25/11/2021, às 16:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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