(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, os “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal disponibilizar, pelo menos um funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência.
§1º A obrigatoriedade que trata esta Lei compreende todo o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão fixar em local acessível ao o público e de fácil visualização a indicação de que possuem funcionário apto para o atendimento através de Língua de brasileira de Sinais – Libras, bem como o número da presente Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica nas seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
III- Multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e suspensão de sessenta dias do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência;
IV- Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência;
Art. 4º Os estabelecimentos deverão se adequar a presente Lei em até cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária para atender a pedidos das pessoas portadoras de deficiência auditivas moradoras do Distrito Federal, para que seja feito estudo para a implantação do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Uma vez que, são cidadão detentores de direitos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988, onde nos termos do artigo 5° da lei madre, todos têm que ser tratados de forma igualitária.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Também devemos nos ater, que são consumidores de serviços e produtos, que tem o direito de serem tratados de uma forma cordial, e também de serem bem atendidos e compreendidos em suas reinvindicações, isso se dá de uma forma a demostrar respeito a esses cidadãos brasiliense, se tornando uma forma correta de tratamento moralmente e legalmente se falando.
De outro modo, também podemos nos socorrer da Lei Federal n° 10.436/2002, que legaliza a Língua Brasileira de Sinais — LIBRA, como a segunda língua brasileira, para melhor entendimento trazemos a lei em seu inteiro teor.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Da mesma forma também podemos trazer para justificar, e suplicar que a presente indicação do projeto de lei passe pelo crivo, dos nobres pares, os termos da Lei Federal 10.098/2000, que em seu artigo 1°, traz o seguinte texto;
"Artigo 1° estabelece as normas para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação. "
Como se não bastasse todos os requisitos legais, para a implantação e concretização do atual projeto de lei, também podemos nos escorar, que a ausência de interpretes de LIBRAS, em estabelecimentos, conforme citados acima, podem expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento e dificuldade de entendimento quanto a necessidade do consumo ou consulta, uma vez que elas encontram muita dificuldade em se fazer entendidas.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, e dada a relevância da matéria, aguardo o apoio de todos colegas na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital