(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar, a danças que aludam a sexualização precoce e a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal:
I – A reprodução de músicas com conteúdo sexual e realização de danças em eventos ou manifestações culturais cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham as crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - A promoção, ensino e permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança e ao adolescente a exposição sexual.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas as músicas e coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º - Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do âmbito distrital, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado.
Art. 3º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As escolas públicas e privadas do Distrito Federal poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce.
Parágrafo único: Entende-se por "erotização infantil" e "sexualização precoce" a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 5º - Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando a recuperação da atuação comportamental e o seu pleno desenvolvimento;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O tema do presente Projeto é extremamente relevante bem como preocupante, e depende da mobilização do poder público, sociedade, famílias e principalmente das escolas, que são responsáveis pela educação e em grande parte da formação de crianças e adolescentes. Vale destacar que a presente proposição já é pauta de debates em outras Assembleias Legislativas Brasil afora.
As escolas sem dúvida alguma têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam à prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é extremamente claro em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que devemos fornecer às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao presente Projeto de Lei.
Vejamos alguns desses dispositivos:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18º É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Em outra via, é de salutar importância ressaltar a constitucionalidade que cerca a presente proposição, eis que a Carta Magna esclarece em seu artigo 24, XV, a competência concorrente entre União, Distrito Federal e Estados para legislarem acerca da proteção da infância e juventude.
Desta forma, o Projeto visa garantir o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando toda a sociedade civil acerca da proteção que devemos fornecer ao nosso público jovem, evitando estas absurdas exposições à conteúdos e danças com caráter sexual/pornográfico.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em,
José Gomes
Deputado Distrital