PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.344/2021, que dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado LEANDRO GRASS
Relator: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.344/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que determina a priorização de procedimentos investigatórios relacionados a crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, quando envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
O art. 1º, caput, do Projeto garante “a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.” O § 1º do art. 1º determina a identificação, física ou virtual, dos procedimentos investigatórios aludidos no caput com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”. O § 2º, por sua vez, determina essa mesma identificação para as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios abrangidos pela lei. Os arts. 2º e 3º, finalmente, abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor anuncia que a violência urbana ceifou, nas últimas décadas, centenas de milhares de vidas de crianças e de adolescentes. Argumenta-se que “a celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.” Finalmente, o autor postula que a Proposição se adéqua aos preceitos constitucionais e da Lei Orgânica sobre competências legislativas distritais e indica que o PL de sua autoria foi inspirado em duas leis estaduais, uma do Rio de Janeiro, outra de São.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2.344/2021 se reveste de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva na solução de crimes que envolvam mortes de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Lamentavelmente, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com uma taxa de homicídios de 21,7 a cada 100 mil habitantes para o ano de 2019, segundo o Atlas da Violência 2021[1]. Apesar da expressiva queda em relação ao ano de 2017, quando a taxa foi de 31,6/100 mil habitantes, trata-se ainda de um valor elevadíssimo. No DF, a redução foi ainda mais expressiva. Os dados para 2019 indicam 15,9 homicídios a cada 100 mil habitantes, menos da metade do recorde de 36/100 mil registrado em 2012.
A violência contra a juventude, entendida como a faixa etária entre 15 e 29 anos, é ainda mais dramática. Em 2019, o Brasil registrou 45,8 homicídios a cada 100 mil habitantes desse intervalo de idade. O DF, por sua vez, teve 29,3/100 mil habitantes. Trata-se de uma cifra intolerável, que supõe o abreviado fim de incontáveis vidas a cada ano.
Embora esses dados não abranjam exatamente crianças e adolescentes, ajudam a explicitar que esses grupos são particularmente vulneráveis à violência. Esse fato é ainda mais explícito quando os dados de idade são complementados com o de renda e de raça. Evidencia-se, portanto, uma assombrosa epidemia de violência que incide sobre os jovens. Os perversos efeitos desse fenômeno são observáveis tanto numa esfera mais micro, em que milhares de famílias e amigos são privados da convivência de crianças e jovens amados, quanto numa esfera macro, em que o País tragicamente perde cidadãos que poderiam estar integrados na sociedade e contribuir econômica e socialmente para o nosso desenvolvimento.
Diante dessa realidade, o Projeto apresenta uma alternativa bastante interessante. O tratamento prioritário de investigações de crimes violentos, inclusive tentados, que resultem em morte de crianças e adolescentes pode sim reduzir esse tipo de evento por agilizar a elucidação dos casos, punindo os responsáveis e desestimulando a prática desses crimes. Embora o DF se destaque em relação ao resto do Brasil no quesito “esclarecimento de homicídios dolosos”[2], há espaço para melhora. Ademais, a priorização desses casos explicita o interesse do Poder Público em proteger a infância e adolescência, requisito elementar para que o futuro do Brasil seja menos desigual e mais próspero. Não menos importante é a potencial redução das sensações e injustiça e impunidade que pairam sobre o Brasil.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da Proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à sua tramitação. Conforme explicitado pela justificação, a propositura encontra respaldo constitucional e na Lei Orgânica. Além disso, a vigência de leis análogas em outros estados ratifica a viabilidade da inserção da norma no ordenamento jurídico. Contudo, cabe à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, manifestar-se pormenorizadamente sobre esses aspectos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.344/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
É o parecer
Sala das Comissões, em 14 de dezembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes
[2] https://soudapaz.org/noticias/nexo-qual-a-taxa-de-esclarecimento-de-assassinatos-no-brasil/