(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos demonstram que o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil, a partir do investimento em políticas de atenção materno-infantil, como por exemplo, incentivo ao pré-natal em gestantes, combate à desnutrição infantil, e campanhas de vacinação. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) essas conquistas permitiram que o País salvasse a vida de 827 mil crianças entre 1996 e 2017.
Porém, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de violência fatal no Brasil, como apontam os dados do DATASUS. Ou seja, as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência urbana.
Este cenário demonstra que o investimento realizado na primeira infância se perde, em relação a violência fatal que as atinge na fase posterior de suas vidas. A celeridade na apuração dos casos contribuirá para a prevenção destes crimes, já que o pronto esclarecimento possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas na prevenção desta violência.
Portanto, trata-se de um Projeto de Lei cuja proposição está em correspondência ao dever constitucional de nossa unidade federativa, visto que o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelece que é de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre a proteção à infância (e adolescência). Ademais, a proposição está em consonância com a Constituição Federal que consagra os direitos da criança e do adolescente como direitos a serem assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227, CF).
Vale destacar ainda, que também o artigo 24, XI, da Constituição Federal autoriza norma estadual a tratar da matéria- procedimento em matéria processual- uma vez que o projeto não altera prazos, mas tão somente dá prioridade na tramitação dos procedimentos indicados, dentro dos prazos já previstos na legislação federal, sem que, portanto, haja qualquer invasão de competência da União.
Por fim, tal matéria não se encontra no rol das iniciativas privativas do Governador, à luz do disposto no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual não há óbice à apresentação do projeto por parlamentar.
Em tempo, esta proposição é inspirada na Lei nº 9.180, de 2021, do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 17.428 de 2021 do Estado de São Paulo, ambas recentemente aprovadas e sancionadas, a última de autoria da Deputada Marina Helou, também da Rede Sustentabilidade.
Entendo que a presente proposta deve ser recebida com entusiasmo por defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes, como um passo importante para que o princípio da prioridade absoluta da proteção à criança e adolescentes seja efetiva e materialmente observado.
Assim, conclamamos os nobres para debatermos essa proposta e ao final a aprovarmos.
Sala das sessões em,
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade