Proposição
Proposicao - PLE
PL 2337/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (21979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
I - Para fins desta lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrantes:
I - Garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - Promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - Impedir violações de direitos;
IV - Fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V- Implementação transversal às políticas e serviços públicos
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Promoção da acolhida humanitária;
II - Promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III - Promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
V - Combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - Promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
VII - Fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito a reunião familiar
VIII - Respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - Acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, à educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
X - Diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante; e
XI - Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - Priorização dos direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - Garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - Promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - Monitoramento da implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - Estabelecimento de parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - Promoção da participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX - Apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - Prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
XI - Promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante.
XII - Promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital oferecerá acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngüe, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
IV - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante
V - capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
VI - designação de mediadores culturais/ intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
VII - promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único: Entende-se por mediadores culturais/ intérpretes comunitário pessoas capacitadas para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público manterá estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III - promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O Brasil é um país reconhecido internacionalmente por sua receptividade aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países, a exemplo do fluxo de haitianos que o Brasil recebeu em meados 2010, de venezuelanos entre 2018 e 2020, de senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos — nacionalidades que, segundo a ONG Conectas Direitos Humanos¹, lideram o número de pedidos de refúgio no país.
Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, o texto da lei contou com ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos. Urge destacar que a lei foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Por seu turno, a capital federal recebeu parte desse fluxo migratório nos processos de internacionalização de pessoas imigrantes. Segundo o relatório da Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), órgão que auxilia na produção de informações qualificadas para a criação de políticas públicas no Brasil relativas ao tema, o Distrito Federal registrou a entrada de 17.260 pessoas imigrantes entre 2015 e 2020².
Segundo a OBMigra, entre 2018 e 2019 houve aumento na quantidade de pessoas imigrantes que vieram para o Distrito Federal, respectivamente, 1.918 e 2.612 imigrantes,. Já no ano de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, que fez cair o número de circulação de pessoas pelo mundo, somente 952 indivíduos, entre mais de 40 nacionalidades.
Apesar da existência de legislação no âmbito federal, o âmbito local carece da criação de políticas públicas específicas para população imigrante, que por uma série de fatores, inclusive crises políticas e econômicas, deixam seus países de origem para iniciar uma nova vida no Brasil.
A população imigrante deve receber acolhida humanitária, intercultural e multilíngue, conforme prevê da lei federal (13.445/2017), atenção e tratamento multicultural adequado às suas especificidades, principalmente no uso dos equipamentos públicos destinados à saúde, assistência social e educação, considerando não apenas a diferença na comunicação linguística mas, as diferenças culturais e territoriais.
Após realizar Audiência Pública no dia 24.09.2021³, nesta casa de leis, contando com participação da Defensoria Pública da União e representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvem relevante trabalho no atendimento e acolhida de pessoas imigrantes no âmbito do Distrito Federal, pudemos tomar contato com as necessidades específicas desse público e as debilidades dos equipamentos públicos no atendimento oferecido.
Nesta ocasião, reivindicou-se a necessária elaboração de política distrital para população imigrante a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público, razão pela qual apresentamos o referido projeto de lei com intuito de estabelecer diretrizes e princípios para criação de tal política.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação deste projeto de lei na forma em que se apresenta.
fábio felix
Deputado distrital
1. Disponível em: https://www.conectas.org/acoes/migracao-e-refugio/ Acessado em 27/10/2021;
2. Informação divulgada pelo Portal Metrópoles, disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/imigracao-cresce-e-moradores-de-rua-estrangeiros-se-espalham-pelo-df Acessado em: 27/10/2021.
3. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Y7SqqBCKbxA Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 09:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 05/11/2021, às 09:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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