(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre o direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
Art. 2º A prestação de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres, por fornecedores, pessoas naturais ou jurídicas, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além das seguintes diretrizes:
I – o fornecedor deve informar ao consumidor se há cobrança e o respectivo valor e forma de pagamento da visita técnica, antes de sua ocorrência;
II – após a visita técnica, o fornecedor não pode iniciar a execução dos serviços sem o aceite formal do consumidor em orçamento escrito, que contenha as seguintes informações:
a) denominação do fornecedor, o endereço de sua sede, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, telefones de contato e identificação do preposto responsável pela execução do serviço;
b) dados de identificação do consumidor: nome completo ou denominação social, telefone, CPF ou CNPJ, conforme o caso, e endereço da execução dos serviços;
c) local ou instalações hidráulicas que serão objeto do serviço;
d) todo o material necessário para a desobstrução do local, data de início e término; e
e) forma de cobrança dos serviços, seu valor total e fechado, e condições de pagamento.
Art. 3º O consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas.
Como se sabe, a Constituição Federal fixou um condomínio legislativo federativo sobre o assunto (art. 24, VI e VIII), o que permite ao Distrito Federal criar normas específicas para atender às peculiaridades locais. Logo, a proposição em tela está acobertada pela constitucionalidade formal orgânica.
Quanto ao aspecto da constitucionalidade formal, ainda se encontra presente a sua pertinência subjetiva, tendo em vista que a matéria pode constar de proposição legislativa parlamentar, pois, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, infere-se que o tema não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
E, ainda, resta cristalina a constitucionalidade material ou substancial da proposição, pois é dever do Estado promover por lei a defesa do consumidor (art. 5º, XXX, II, da CF).
É bom frisar que a proposição em tela não implica em aumento de despesa nem em renúncia de receita, o que assegura a admissibilidade orçamentário-financeira.
Aufere-se, até aqui, portanto, que os requisitos de admissibilidade estão devidamente cumpridos.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprimir excesso de litígios administrativos e judiciários que envolvem essas relações consumeristas com serviços de desentupidoras. O tema não é só de interesse local, pois esse tipo de conflito tem gerado muitas reclamações nos PROCON de todos os Estados[1].
Desta feita, estando presentes os requisitos de mérito e de admissibilidade, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente PL, em defesa da segurança jurídica das relações de consumo locais.
[1] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/empresa-desentupidora-deve-ressarcir-cliente-por-preco-abusivo-cobrado-em-servico
Prof. Reginaldo Veras
Deputado