Proposição
Proposicao - PLE
PL 2335/2021
Ementa:
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (22052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre o direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
Art. 2º A prestação de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres, por fornecedores, pessoas naturais ou jurídicas, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além das seguintes diretrizes:
I – o fornecedor deve informar ao consumidor se há cobrança e o respectivo valor e forma de pagamento da visita técnica, antes de sua ocorrência;
II – após a visita técnica, o fornecedor não pode iniciar a execução dos serviços sem o aceite formal do consumidor em orçamento escrito, que contenha as seguintes informações:
a) denominação do fornecedor, o endereço de sua sede, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, telefones de contato e identificação do preposto responsável pela execução do serviço;
b) dados de identificação do consumidor: nome completo ou denominação social, telefone, CPF ou CNPJ, conforme o caso, e endereço da execução dos serviços;
c) local ou instalações hidráulicas que serão objeto do serviço;
d) todo o material necessário para a desobstrução do local, data de início e término; e
e) forma de cobrança dos serviços, seu valor total e fechado, e condições de pagamento.
Art. 3º O consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas.
Como se sabe, a Constituição Federal fixou um condomínio legislativo federativo sobre o assunto (art. 24, VI e VIII), o que permite ao Distrito Federal criar normas específicas para atender às peculiaridades locais. Logo, a proposição em tela está acobertada pela constitucionalidade formal orgânica.
Quanto ao aspecto da constitucionalidade formal, ainda se encontra presente a sua pertinência subjetiva, tendo em vista que a matéria pode constar de proposição legislativa parlamentar, pois, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, infere-se que o tema não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
E, ainda, resta cristalina a constitucionalidade material ou substancial da proposição, pois é dever do Estado promover por lei a defesa do consumidor (art. 5º, XXX, II, da CF).
É bom frisar que a proposição em tela não implica em aumento de despesa nem em renúncia de receita, o que assegura a admissibilidade orçamentário-financeira.
Aufere-se, até aqui, portanto, que os requisitos de admissibilidade estão devidamente cumpridos.
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprimir excesso de litígios administrativos e judiciários que envolvem essas relações consumeristas com serviços de desentupidoras. O tema não é só de interesse local, pois esse tipo de conflito tem gerado muitas reclamações nos PROCON de todos os Estados[1].
Desta feita, estando presentes os requisitos de mérito e de admissibilidade, conclamo os nobres pares para a aprovação do presente PL, em defesa da segurança jurídica das relações de consumo locais.
[1] https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/empresa-desentupidora-deve-ressarcir-cliente-por-preco-abusivo-cobrado-em-servico
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
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Despacho - 1 - SELEG - (22278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (22296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/11/2021, às 09:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (25591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 09:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (25592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/11/2021.
Brasília, 6 de dezembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretária da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 09:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25592, Código CRC: 77db8d56
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Parecer - 1 - CDC - (33155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei número 2.335/2021 que “Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres”.
AUTOR: Deputado Professor Reginaldo Veras
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.335/2021, de iniciativa do Nobre Deputado Professor Reginaldo Veras, que “Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres”.
Em suma, a proposição em análise versa sobre normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
Está previsto também que o consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor.
Nos últimos artigos, estão as cláusulas de vigência e revogação, como de praxe.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição objetiva aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido distribuído inicialmente a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que trata de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Inicialmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ou seja, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
O presente Projeto de Lei estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo e qualquer consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo. Já a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais. Do mesmo modo é essencial que o consumidor possua a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Pelo exposto, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.335/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 11:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33155, Código CRC: 6006c375
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Folha de Votação - CDC - (34001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.335/2021
“Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.”
Autoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (34443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 09:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34443, Código CRC: c620bc66
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Despacho - 6 - SACP - (34490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/02/2022, às 10:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34490, Código CRC: 8e111054
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Despacho - 7 - CCJ - (36237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Senhor Secretário,
Conforme publicação no DCL de hoje, que retorna como membro titular desta comissão o Dep. Martins Machado, devolvo a referida proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 18 de março de 2022
JEAN DE MORAES MACHADO
Cargo Especial de Gabinete
Gabinete Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 18/03/2022, às 10:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36237, Código CRC: a53feabc
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Parecer - 2 - CCJ - (38687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2335/2021
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado PROF. REGINALDO VERAS.
A propositura em questão é constituída por 5 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “Esta Lei, com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, estabelece normas especiais, no âmbito do Distrito Federal, sobre o direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
É do artigo 2º que “A prestação de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres, por fornecedores, pessoas naturais ou jurídicas, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além das seguintes diretrizes: I – o fornecedor deve informar ao consumidor se há cobrança e o respectivo valor e forma de pagamento da visita técnica, antes de sua ocorrência; II – após a visita técnica, o fornecedor não pode iniciar a execução dos serviços sem o aceite formal do consumidor em orçamento escrito, que contenha as seguintes informações: a) denominação do fornecedor, o endereço de sua sede, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, telefones de contato e identificação do preposto responsável pela execução do serviço; b) dados de identificação do consumidor: nome completo ou denominação social, telefone, CPF ou CNPJ, conforme o caso, e endereço da execução dos serviços; c) local ou instalações hidráulicas que serão objeto do serviço; d) todo o material necessário para a desobstrução do local, data de início e término; e e) forma de cobrança dos serviços, seu valor total e fechado, e condições de pagamento.
Já o artigo 3º determina que “O consumidor tem o direito de ser informado, antes do início da execução dos serviços sobre o valor fechado e total a ser cobrado pelo fornecedor, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais e abusivos e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor”.
O artigo 4º e 5º tratam da cláusula de vigência e revogação.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é aprimorar as normas jurídicas específicas locais que versam sobre a tutela das relações consumeristas sobre direito do consumidor ser informado, antes da execução de serviços de desentupimento, do valor a ser cobrado pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica.
A vulnerabilidade é uma situação intrínseca ao consumidor, ou seja, todo e qualquer consumidor é considerado vulnerável nas relações de consumo. Já a hipossuficiência está relacionada com a condição de disparidade, onde o consumidor é inferior no sentido técnico.
Desta forma, é de suma importância a tutela para que haja equidade nas relações contratuais. Do mesmo modo é essencial que o consumidor possua a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim, o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade e está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2335/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (41123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2335/2021
Estabelece normas especiais de proteção ao consumidor do Distrito Federal, regulamentando o direito à informação clara acerca do valor de orçamentos de serviços de desentupimento de pias, vasos, fossas, esgotos, encanamentos e congêneres.
Autoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Despacho - 8 - CCJ - (41376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (41417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/05/2022, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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