PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2329/2021/
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.329, de 2021, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 392/2021 — GAG, de 27 de outubro, o Projeto de Lei n° 2.329, de 2021, que “estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2022, e dá outras providências”.
Nesse sentido, para efeito do lançamento do IPTU, a proposta dispões de dois Anexos, a saber:
a) ANEXO I: imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, em relação aos quais os valores dos terrenos e do metro quadrado de área construída serão os relativos à pauta do exercício de 2021, atualizados pelo índice de 10,42%;
b) ANEXO II: valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas nos arts. 2º e 3º da proposta. Destina-se à tributação dos imóveis que não constam do Anexo I, pois incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal após a elaboração e envio da proposta à CLDF até 31 de dezembro de 2021; dos imóveis que, mesmo previstos no Anexo I, até a data do fato gerador, tenham alteração na destinação ou na natureza de sua utilização; imóveis que tenham sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício 2021 e que, até a data da regularização, não possuíam matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; e tenham sido comercializados pela Agência de desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP - em 2021.
Ressalte-se que o índice de 10,42% constante no art. 2º caracteriza-se como índice aplicado sobre todos os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta de exercício de 2020, para obtenção dos valores de 2021.
A regra proposta no art. 4º encontra-se na linha do que previsto no Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a área urbana cujos imóveis estão sujeitos à incidência do IPTU serão definidos em lei municipal, in casu, Distrito Federal em lei distrital, conforme o art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre repercussão orçamentária ou financeira, questões de natureza tributária, creditícia, financeira e patrimonial.
A Exposição de Motivos nº 335/2021 - SEEC/GAB, de 22 outubro, nos informa que a proposição não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, e no art. 128, III, “c”, da LODF, por se tratar de fixação de base de cálculo do IPTU. Por outro lado, há necessidade de observância do princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88, o que revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2021.
Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, a matéria aqui tratada não gera aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, o que torna dispensáveis, portanto, os estudos exigidos pela Lei nº 5.422/2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, conforme apontado pela Secretaria da Fazenda desta Secretaria de Estado de Economia.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.329, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator