(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29...................................................................................
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V – manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
Art. 94 ...................................................................................
I – Local apropriado para visitas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa alterar o Código Penitenciário do Distrito Federal, vedando a realização de visitas íntimas à apenados, permissão que, além de não encontrar amparo na legislação, contribui como meio de comunicação para o crime organizado.
É evidente que as diversas rebeliões ocorridas nas penitenciárias brasileiras, se dão, em via de regra, por disputa de poder entre grupos criminosos organizados, cujo sentido é demonstrar força com vista à ocupação de espaço ou em represália a ações estatais contra a criminalidade. Costumam, inclusive, utilizar os dias de visitas íntimas para iniciar a rebelião, indiferente à vida e à integridade física dos visitantes e dos profissionais do sistema.
Apesar da concordância de setores “liberais” da sociedade a esse tipo de visita, há vozes ponderadas que se manifestam contrárias, por entenderem que o direito do preso de fazer sexo com a companheira ou companheiro no interior do presídio nada tem a ver com dignidade humana. Dignidade humana é oferecer ao apenado condições salutares de alimentação, repouso, acesso à saúde, educação, lazer, segurança, cultura, qualificação profissional, enfim, direitos que realmente contribuam para a sua ressocialização.
Em 2011 a Associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu que tal direito fosse relativizado, restringindo-o por 360 dias, prorrogável por igual período, no caso de presos temporários, de condenados por envolvimento com o crime organizado, para diminuir as informações de interesse do tráfico de drogas ou quando fosse prejudicial às investigações.
Ainda assim, a falta de uma lei vedando expressamente a visita íntima levou o Departamento Penitenciário Nacional a editar a Portaria 718/2017 que proíbe visita íntima em prisões federais. A Portaria foi cassada por três vezes por decisões de primeira instância da Justiça Federal, mas nos três casos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a ordem e renovou a proibição das visitas.
Portanto, a nosso ver a vedação a visita íntima deve também ser regra no sistema penitenciário do Distrito Federal. O cumprimento da pena deve ser integral e com a devida severidade, de forma que puna exemplarmente os bens jurídicos agredidos pelo criminoso.
A sociedade não pode manter-se refém de criminosos e tampouco da leniência das autoridades penitenciárias na manutenção da lei e da ordem no sistema penitenciário.
Quanto ao aspecto legal da proposição, observemos que a Constituição Federal em seu art. 24, inciso, atribui competência concorrente ao Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, prova disso é que a lei que se propõe alterar teve início neste Poder Legislativo.
Por seu turno, resta claro que a própria Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984) não autoriza a visita íntima. O inciso X, do seu art. 41, diz que entre os direitos do preso está o de receber “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, ou seja, não está posto que tal visita deve ser íntima.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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