Proposição
Proposicao - PLE
PL 2326/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (20034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29...................................................................................
(....)
V – manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
Art. 94 ...................................................................................
I – Local apropriado para visitas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa alterar o Código Penitenciário do Distrito Federal, vedando a realização de visitas íntimas à apenados, permissão que, além de não encontrar amparo na legislação, contribui como meio de comunicação para o crime organizado.
É evidente que as diversas rebeliões ocorridas nas penitenciárias brasileiras, se dão, em via de regra, por disputa de poder entre grupos criminosos organizados, cujo sentido é demonstrar força com vista à ocupação de espaço ou em represália a ações estatais contra a criminalidade. Costumam, inclusive, utilizar os dias de visitas íntimas para iniciar a rebelião, indiferente à vida e à integridade física dos visitantes e dos profissionais do sistema.
Apesar da concordância de setores “liberais” da sociedade a esse tipo de visita, há vozes ponderadas que se manifestam contrárias, por entenderem que o direito do preso de fazer sexo com a companheira ou companheiro no interior do presídio nada tem a ver com dignidade humana. Dignidade humana é oferecer ao apenado condições salutares de alimentação, repouso, acesso à saúde, educação, lazer, segurança, cultura, qualificação profissional, enfim, direitos que realmente contribuam para a sua ressocialização.
Em 2011 a Associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu que tal direito fosse relativizado, restringindo-o por 360 dias, prorrogável por igual período, no caso de presos temporários, de condenados por envolvimento com o crime organizado, para diminuir as informações de interesse do tráfico de drogas ou quando fosse prejudicial às investigações.
Ainda assim, a falta de uma lei vedando expressamente a visita íntima levou o Departamento Penitenciário Nacional a editar a Portaria 718/2017 que proíbe visita íntima em prisões federais. A Portaria foi cassada por três vezes por decisões de primeira instância da Justiça Federal, mas nos três casos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a ordem e renovou a proibição das visitas.
Portanto, a nosso ver a vedação a visita íntima deve também ser regra no sistema penitenciário do Distrito Federal. O cumprimento da pena deve ser integral e com a devida severidade, de forma que puna exemplarmente os bens jurídicos agredidos pelo criminoso.
A sociedade não pode manter-se refém de criminosos e tampouco da leniência das autoridades penitenciárias na manutenção da lei e da ordem no sistema penitenciário.
Quanto ao aspecto legal da proposição, observemos que a Constituição Federal em seu art. 24, inciso, atribui competência concorrente ao Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário, prova disso é que a lei que se propõe alterar teve início neste Poder Legislativo.
Por seu turno, resta claro que a própria Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984) não autoriza a visita íntima. O inciso X, do seu art. 41, diz que entre os direitos do preso está o de receber “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, ou seja, não está posto que tal visita deve ser íntima.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 1 - SELEG - (22037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (22102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CS - (56380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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